Consulta AT nº 5 DE 06/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1 – Consulta. 2 – ICMS. 3 – compete à gerência de regimes especiais (gere) orientar os contribuintes acerca dos regimes especiais e autorizações, segundo o regimento interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 44753, de 2021. 4 – Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 – Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, acerca da aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de que trata a Lei nº 3.430, de 2009, durante o período em que durou o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo corona vírus (Covid-19), nos termos a seguir:

“Considerando que a AZUL LINHAS AÉREAS é detentora do Termo de Acordo 3/2019 que lhe concede benefício de redução de base de cálculo de forma que a base de cálculo corresponda a 7% até 31/12/2020 e do credenciamento com cota através do Ato Declaratório 1/2020, também vigente até 31/12/2020;

Considerando que conforme a Cláusula Segunda do Termo de Acordo 3/2019, a AZUL firmou junto à SEFAZ/AM algumas obrigações, dentre elas, a de prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para Manaus (MAO), Parintins (PIN), Tabatinga (TBT) e Tefé (TFF).

Considerando que a PETROBRAS DISTRIBUIDORA é fornecedora da AZUL nos aeroportos em Manaus (MAO), Tabatinga (TBT) e Tefé (TFF);

Considerando que os Municípios de Tabatinga e Tefé solicitaram a SUSPENSÃO dos voos com origem e destinos nestas cidades Considerando que o não atendimento das exigências constantes da Cláusula Segunda pode implicar a perda do regime especial;

PERGUNTAMOS:

1 – O regime especial da AZUL se encontra válido nesta data?

2 – Em caso afirmativo, a mesma está apta a fruir do benefício constante do Termo de Acordo 3/2019 em conformidade com o Ato Declaratório 1/2020 até 31/12/2020?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada não diz respeito a dúvida acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária.

De fato, a interessada indaga se determinado Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria de Fazenda do Amazonas e uma prestadora de serviços de transporte aéreo, para fruição dos incentivos previstos no Decreto n° 29.263, de 2009, que regulamenta a Lei n.º 3.430, de 2009, continuava em vigor no período consultado.

A indagação decorre da suspensão, por parte da companhia aérea, do atendimento integral de algumas condições, em função da calamidade pública declarada pelo Governo do Estado, como consequência da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do corona vírus (Covid-19).

A cláusula segunda do Termo de Acordo 3/2019 (fls. 18 a 20), firmado entre a companhia aérea e a Sefaz/AM, estabelecia a obrigatoriedade de prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para Manaus (MAO), Parintins (PIN), Tabatinga (TBT) e Tefé (TFF).

Contudo, em razão da pandemia da Covid 19, os municípios de Tabatinga e
Tefé solicitaram à companhia aérea a suspensão dos voos com origem e destino nas referidas cidades (fls. 11 a 17).

Primeiramente, cumpre esclarecer que compete à Gerência de Regimes Especiais (GERE) orientar os contribuintes acerca dos regimes especiais e autorizações, segundo o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n.º 44.753, de 2021:

Art. 61. Compete à Gerência de Regimes Especiais – GERE:

I - elaborar minuta de termos de acordo objetivando a aplicação e integração da legislação tributária;

II - elaborar minuta de atos declaratórios e certificados, em processo de regime especial ou de credenciamento, objetivando a aplicação e à integração da legislação tributária;

III - analisar os pedidos de isenção de ICMS para aquisição de veículos novos por taxistas e portadores de necessidades especiais e emitir as respectivas autorizações;

IV - solicitar diligências ao Departamento de Fiscalização – DEFIS quando os elementos constantes do processo forem insuficientes para conclusão do parecer, emissão do termo de acordo, do ato declaratório ou do certificado;

V - manter em arquivos atualizados e sistematizados os atos emitidos pela Gerência, inclusive em meio digital na rede de computadores da SEFAZ;

VI - colaborar na formulação de anteprojetos de leis, decretos, resoluções, portarias, convênios e atos administrativos de natureza tributária;

VII - emitir despachos fundamentados na hipótese de não cabimento de regime especial;

VIII - orientar os contribuintes acerca dos regimes especiais e autorizações;

IX - executar outras atividades correlatas. (grifos nossos)

O art. 1º do Decreto n° 29.263, de 2009, com a redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.652, de 2014, vigente no período indagado, estabeleceu a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

O referido benefício era deferido aos contribuintes que atendessem, cumulativamente, alguns requisitos, dentre os quais a obrigatoriedade de prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses, nos termos a seguir:

Art. 1.º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA;

II - realizar atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

III – prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

IV – estar em situação regular com suas obrigações tributárias.

No entanto, o artigo 1º-A, acrescentado ao Decreto nº 29.263, de 2009, pelo Decreto 42.579, de 2020, com efeitos a partir de 1º.4.2020, estabeleceu que enquanto durasse o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, as empresas de transporte aéreo ficariam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no inciso III do art. 1º, nos termos a seguir:

Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo corona vírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no inciso III do art. 1º.

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) Município amazonense.

Segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, com a redação vigente no período questionado, a empresa de transporte aéreo deveria apenas manter a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) município amazonense, durante o período de duração da calamidade.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 06 de março de 2024.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 06/03/2024 às 16:52:18 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: 4C6D.42DA.1B66.4E30

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA