Consulta SEFAZ nº 5 DE 20/10/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2005

Farinha Mandioca/Fubá/Milho

Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado é estabelecido na ......, inscrito no CNPJ sob nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......... .

Consulta sobre operações realizadas dentro do Estado, com os seguintes produtos:

1-Farinha de mandioca.

2-Fubá.

3-Derivados do milho: canjica de milho; canjiquinha de milho; flocos de milho; milho de pipoca.

4-Amendoim debulhado e amendoim em casca.

Indaga acerca da tributação dos produtos supra elencados, nas saídas dos mesmos da indústria com destino a atacadista, distribuidor ou varejista, bem como do atacadista com destino a distribuidor ou varejista.

Solicita, que na resposta da consulta seja estabelecida base de cálculo, redução da base de cálculo se houver, alíquota e artigos do RICMS, correspondentes a cada mercadoria em pauta, levando-se em consideração as saídas acima citadas.

Apresenta tabelas com os devidos campos a serem preenchidos, por meio da resposta da presente consulta, nestes termos:Operações realizadas dentro do estado.
Da Indústria para atacadista, distribuidor ou varejista:

PRODUTO BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO ALÍQUOTA ARTIGO
FARINHA DE MANDIOCA        
FUBÁ        
CANJICA DE MILHO        
CANJIQUINHA DE MILHO        
FLOCOS DE MILHO        
AMENDOIM DEBULHADO        
MILHO DE PIPOCA        
AMENDOIM EM CASCA        

Operações realizadas dentro do estado.
Do Atacadista para distribuidor ou varejista:

PRODUTO BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO ALÍQUOTA ARTIGO
FARINHA DE MANDIOCA        
FUBÁ        
CANJICA DE MILHO        
CANJIQUINHA DE MILHO        
FLOCOS DE MILHO        
AMENDOIM DEBULHADO        
MILHO DE PIPOCA        
AMENDOIM EM CASCA        

É a consulta

Inicialmente, é importante salientar que a consulente detém o CAE-Código de Atividade Econômica 40108 (v. espelho de fl.05), submetido pela legislação do Estado ao pagamento do ICMS, na modalidade Garantido Integral.

O ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463 de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, assim:

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

(...)

§ 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado nos incisos I e III do artigo 136, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6°.

(...)

§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

(...)

§ 7° O programa ora instituído vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(...)

Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

OR-
DEM
CAE Atividade Margem
de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
4) 4.01.03
a
4.01.08
Comércio atacadista de produtos alimentícios – café moído ou torrado; chá e mate; cacau; amendoim; feijão; e arroz; 35% (trinta e cinco por cento) 1°.12.2003

(...)." Destacou-se.

Infere-se dos dispositivos acima citados, que a consulente detentora do CAE 40108, está enquadrada no ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, no entanto apenas para as operações de revenda.

Quanto aos produtos industrializados pela consulente, se houver, será recolhido o ICMS sob o Regime Normal, levando-se em consideração os benefícios previstos na legislação, elencados no decorrer desta consulta. Independente do regime de pagamento do ICMS, as várias mercadorias consultadas, possuem benefícios fiscais previstos no RICMS, a respeito dos quais o contribuinte indaga.

Haja vista os vários produtos em exame, passa-se a discorrer acerca de cada um deles, trazendo a legislação que trata da matéria, levando-se em consideração o emitente e o destinatário das mercadorias, nas operações internas.

1a- FARINHA DE MANDIOCA - SAÍDA DE MERCADORIAS DA INDÚSTRIA DE MANDIOCA PARA COMERCIANTE ATACADISTA, DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA.O artigo 184 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concede redução de base de cálculo nas operações efetuadas pelas indústrias de derivados de mandioca até 31 de outubro de 2005, na forma transcrita a seguir:

"Art. 184 Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento nessas operações. (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º A aplicação do benefício de que trata este artigo fica condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Convênio ICMS 69/05 – efeitos a partir de 22.07.05)

§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005. (Convênio ICMS 67/05)." Destacou-se.

Importante observar, que se trata de benefício temporário, porém prorrogável na forma da lei, específico aos estabelecimentos industrializadores de mandioca.Nota-se que o dispositivo supra transcrito, menciona dentre outras, operações internas à alíquota de 12% (doze por cento) sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, não determinando destinatário.

Dessa forma, entende-se que tal saída poderá se dar com destino a atacadistas, assim como destribuidoras ou varejistas.
 

1-b- SAÍDA DE MERCADORIAS DA INDÚSTRIA DE MANDIOCA PARA COMERCIANTE ATACADISTA, DISTRIBUIDORA OU VAREJISTA.

Outro benefício previsto à indústria de mandioca é o contido no artigo 49 do RICMS, que contempla com alíquota de 12% às operações internas com o referido produto: "Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)." Destacou-se.
 

2a-FARINHA DE MANDIOCA-SAÍDA DE MERCADORIAS DO COMERCIANTE ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA. O artigo 32 das disposições permanentes do RICMS, confere redução de base de cálculo às saídas internas de farinha de mandioca:"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)." Destacou-se.

2b-FARINHA DE MANDIOCA-SAÍDA DE MERCADORIAS DO COMERCIANTE ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR OU VAREJISTA. O RICMS agraciou com redução da alíquota nas operações internas, as operações com farinha de mandioca, taxando em 12% as saídas internas da mercadoria:

"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)." Destacou-se.

FUBÁ INDÚSTRIA PARA ATACADISTA-DISTRIBUIDOR-VAREJISTA ATACADISTA PARA DISTRIBUIDOR E VAREJISTA

Para o produto "fubá", tanto nas saídas da indústria para atacadista, distribuidor ou varejista, como nas saídas de atacadista para distribuidor ou varejista, é previsto os benefícios fiscais infra transcritos: "Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)". Destacou-se.

Em continuidade, o artigo 49 do RICMS, prevê alíquota reduzida para as operações internas com o produto:

"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

erações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)." Destacou-se. Atenta-se que a mercadoria "fubá" na saída da indústria, sujeita-se a apuração do ICMS pelo Regime Normal, considerando-se os benefícios aqui previstos, enquanto que na saída do atacadista, recolhe o ICMS por meio do sistema de apuração do Garantido Integral, usufruindo das vantagens aqui elencadas. FARINHA DE MILHO

INDÚSTRIA-PARA ATACADISTA-DISTRIBUIDOR-VAREJISTA
ATACADISTA-PARA DISTRIBUIDOR-VAREJISTA

Para o produto "farinha de milho", tanto nas saídas da indústria para atacadista, distribuidora ou varejista, como nas saídas de atacadista para distribuidor ou varejista, são previstas as vantagens fiscais transcritas a seguir: "Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

operações realizadas no território do Estado com as seges mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)." Destacou-se.

O artigo 32 do mesmo diploma legal, contempla tais operações com redução de base de cálculo:"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)." Destacou-se.
 

DERIVADOS DE MILHO EM GERAL

Na vendas internas dos derivados do milho, elencados na consulta, como canjica de milho; canjiquinha de milho; flocos de milho e milho para pipoca, efetuadas por atacadista(revenda) a distribuidora ou varejista, o pagamento do ICMS correspondente se dará por meio do sistema do ICMS Garantido Integral, enquanto que nas saídas internas desses produtos, efetuadas pela indústria, o pagamento do ICMS acontecerá por meio do Regime Normal de recolhimento do imposto.

No caso dos derivados de milho acima catalogados, não há previsão de qualquer benefício fiscal no momento.

AMENDOIM

Em relação às mercadorias amendoim debulhado e amendoim em casca, as vendas internas efetuadas por atacadistas destinadas a distribuidor ou varejista, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS por meio do sistema do Garantido Integral, haja vista dispositivos citados, enquanto que nas saídas internas dos referidos produtos realizadas pela indústria, o pagamento do ICMS se dará por meio do Regime Normal de recolhimento do imposto.

Para estes produtos, não há previsão de qualquer benefício fiscal.

Em resposta ao último questionamento da consulente, que diz respeito à margem de lucro nas saídas das mercadorias, objeto desta consulta, para efeito de cálculo do ICMS, informa-se:

A margem de lucro nas saídas do atacadista para distribuidor ou varejista é aquela contida no artigo 136, inciso I, item 4 das Disposições Transitórias do RICMS, que trata do ICMS Garantido Integral, uma vez que, como já colocado inicialmente, o CAE da consulente está sujeito ao recolhimento do ICMS por meio desse sistema, a partir de 1º/12/2003, com percentual de 35 % (trinta e cinco por cento).

Por outro lado, nas saídas da indústria com destino a atacadista, distribuidor ou varejista, em operações internas, não há margem de lucro determinada.

Abaixo, recopila-se a consulta em forma de tabela, como proposto pela consulente, porém entende-se necessário adicionar uma coluna, a fim de se enfocar o Regime de Pagamento do ICMS o qual está subordinada cada operação, bem como a inserção de informações tributárias sobre o produto "farinha de milho".

Operações realizadas dentro do estado.
Da Indústria para atacadista, distribuidor ou varejista:

PRODUTO REGIME DE PAGAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO ALÍQUOTA ARTIGOS RICMS MARGEM DE LUCRO
FARI-NHA DE MANDIOCA Regime de apuração normal Redução 58,824%

41,666%
17%oper. interna
12% op.interna e interestadual
184 das Disposições Transitórias e 49,II,c,3. __
FUBÁ Regime de apuração normal Redução 58,33% 12% op. Interna Art.32,XIX,b,3 e 49,II,c,3. __
CANJICA DE MILHO Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a. __
CANJIQUINHA DE MILHO Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a . __
FLOCOS DE MILHO Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a __
AMENDOIM DEBULHADO Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a __
MILHO DE PIPOCA Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a __
AMENDOIM EM CASCA Regime de apuração normal Não há redução __ 17% Art.49,I,a __
FARINHA DE MILHO Regime de apuração normal Redução 58,33% 12% op. interna Art.32,XIX,b,3 e 49,II,c,3 __

Operações realizadas dentro do estado.
Do Atacadista para distribuidor ou varejista:

PRODUTO REGIME DE PAGAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO ALÍQ. ARTIGOS DO RICMS MARGEM DE LUCRO
FARINHA DE MANDIOCA Garantido Integral       136, I,4 D.T. 35%
FUBÁ Garantido Integral Redução 58,33% 12% op. interna Art.32, XIX,b,3;
Art. 49,II,c,3 e 136, I,4 D.T.
35%
CANJICA DE MILHO Garantido Integral Não há redução __ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
CANJIQUINHA DE MILHO Garantido Integral Não há redução __ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
FLOCOS DE MILHO Garantido Integral Não há redução __ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
AMENDOIM DEBULHADO Garantido Integral Não há redução __ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
MILHO DE PIPOCA Garantido Integral Não há redução __ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
AMENDOIM EM CASCA Garantido Integral Não há redução ___ 17% Art.49,I,a e 136, I,4 DT. 35%
FARINHA DE MILHO Garantido Integral Redução 58,33% 12% op. interna Art.32,XIX,b,3 e 49,II,c,3 e 136, I,4 DT. 35%

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 20 de outubro de 2005.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação