Consulta SEFAZ nº 480 DE 22/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1996

Mel e Subprodutos do Mel - Diferimento


Senhor Secretário,

A entidade em epígrafe encaminhou ao Exmo. Sr. Governador do Estado, expediente onde solicita "isenção ou redução à alíquota zero do ICMS sobre o mel e subprodutos das abelhas (cera, própolis, pólen, geléia real) produzidos e comercializados no Estados de Mato Grosso".

O beneficio fiscal pleiteado somente pode ser concedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Para isso se faz necessário um pedido formal à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-, órgão encarregado de analisar as proposições nesse sentido e depois encaminhá-las ao CONFAZ.

Convém destacar, todavia, que o produto mel já esta beneficiado pelo diferimento do imposto a teor do artigo 333, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Desse modo, a legislação tributária já atende parcialmente o que se pede, restando contemplar os subprodutos do mel, o que para ser concretizado da forma solicitada, dependerá da aprovação do Colegiado retromencionado.

É o que cumpria informar.

Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1995.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário