Consulta nº 48 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2021

ICMS. VENDA DE SERRAGEM E CAVACO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO. REQUISITOS.

CONSULENTE: CALTEC TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90857604-72.

SÚMULA: ICMS. VENDA DE SERRAGEM E CAVACO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO. REQUISITOS.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente está cadastrada com a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas e informa que pretende comercializar serragem e cavaco para a indústria de cal, a qual os utilizará como fonte energética nos fornos empregados na fabricação de seus produtos.

Para que possa utilizar a regra de diferimento previsto no item 45 do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nas operações que pretende praticar, indaga se deve inserir dentre suas atividades econômicas o CNAE 4671-1/00 (Comércio atacadista de madeira e produtos derivados) ou o CNAE 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira).

Manifesta o entendimento de que o diferimento se aplica também em operação de revenda de serragem e cavaco, desde que destinados a estabelecimento industrial para aproveitamento como fonte energética. Logo, seria possível aplicar a regra mesmo que a consulente venha a se cadastrar como estabelecimento comercial (CNAE 4671-1/00).

RESPOSTA

De início, para análise da matéria, transcrevem-se partes pertinentes de dispositivos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

(artigos 1º a 46)

...

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

(artigos 21 a 46)

...

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

45. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

...

O diferimento é um tratamento tributário dispensado à mercadoria, a qual deve estar descrita nos itens relacionados no art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, devendo ser atendidas as condições específicas eventualmente estabelecidas.

Nesse sentido, a atividade econômica exercida pela empresa promotora da operação com mercadoria abrangida pelo diferimento é essencial apenas quando a aplicação deste tratamento tributário estiver condicionada a que a operação seja promovida por estabelecimentos de determinado segmento econômico ou ramo de atividade.

Por sua vez, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE deve refletir a efetiva atividade exercida pelo estabelecimento e objeto de seu contrato social.

No caso de lenha, cavaco e serragem, sua origem é condição essencial para utilização do diferimento, devendo os produtos serem provenientes da industrialização de madeiras.

Assim, se a consulente adquirir tais resíduos de estabelecimentos industrializadores de madeiras, em operação interna com imposto diferido, poderá revendê-los com diferimento do pagamento do ICMS.

Logo, não há impedimento à fruição do diferimento em exame pelo fato de a consulente vir a exercer a atividade de comércio atacadista de tais produtos, e não a de serraria, desde que se tratem efetivamente de resíduos industriais, provenientes da industrialização de madeiras ou da fabricação de outros produtos provenientes de madeiras.

Entretanto, esse tratamento tributário não se aplica nas operações realizadas por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.

Quanto a destinação dos produtos, a previsão da norma regulamentar é abrangente, alcançando inclusive os adquiridos com o fim de serem destinados à secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que os utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário, observadas as operações identificadas como encerramento da fase de diferimento, previstas no art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.