Consulta SEFA nº 48 DE 09/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2020
ICMS. JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS. MÁQUINAS AUTOMÁTICAS CAÇA-BRINQUEDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: B. SANCHES DIVERSÕES E PELÚCIAS LTDA.
SÚMULA: ICMS. JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS. MÁQUINAS AUTOMÁTICAS CAÇA-BRINQUEDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que atua na “prestação de serviços realizada por intermédio de máquina automática urso de pelúcia; administração de bens de terceiros e atividade de cobrança e contas a pagar/receber de terceiros”, conforme alteração de contrato social que anexa.
Relata que as máquinas caça-brinquedos são disponibilizadas em vários municípios deste estado, sendo instaladas em estabelecimentos comerciais como, por exemplo, shoppings, postos de gasolina e supermercados.
Informa ainda que celebra com esses estabelecimentos contratos de locação de uso de espaço e que não comercializa nem as máquinas nem os brinquedos. Por essa razão, entende que não é contribuinte do ICMS, pois apenas presta um serviço de diversão (jogo de sorte/habilidade).
Aduz que as máquinas devem ser regularmente abastecidas com os ursos de pelúcia, o que é realizado por meio de transporte próprio ou contratação de terceiros.
Com essas informações, indaga:
1. Em não sendo contribuinte do ICMS, que procedimento deve adotar para o transporte das máquinas e dos brinquedos de seu estabelecimento até o local em serão disponibilizados?
2. Caso seja considerada contribuinte do ICMS, deve emitir notas fiscais para documentar o transporte das máquinas e dos brinquedos e qual o tratamento tributário a que submetidas essas operações?
Por fim, esclarece que ainda não solicitou a alteração de seus dados cadastrais, nome empresarial, endereço e ramo de atividade, pois, no caso de não ser considerada contribuinte do ICMS, efetivará a baixa da inscrição estadual.
RESPOSTA
Conforme se depreende da leitura do disposto no inciso I do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, devendo essas ser entendidas como bens móveis destinados à comercialização.
A atividade-fim da consulente, após alteração no seu contrato social, é a exploração de jogos eletrônicos por meio de máquinas automáticas que disponibilizam tempo de jogo, sendo acionadas através de moeda, cédula ou ficha, para fins recreativos, podendo ser premiado o ganhador com a propriedade de um ou mais brinquedos de pelúcia.
Parte-se da premissa que as máquinas e os brinquedos de pelúcia são de propriedade e de responsabilidade da consulente e, como informado em seu relato, não são destinados à revenda.
Posto isso, é possível concluir que as operações praticadas na consecução de sua atividade-fim não estão no campo da incidência do imposto, pois não ocorre circulação de mercadoria.
Assim, desde que não pratique outras atividades no âmbito de incidência do ICMS, a consulente não está obrigada a manter inscrição no CAD/ICMS, por não ser contribuinte do imposto, nos termos do art. 19 do Regulamento do ICMS. Por conseguinte, também não está obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias. Com isso, fica prejudicada a resposta à segunda questão.
Quanto ao transporte dos bens para os espaços locados, não estando a consulente obrigada à emissão de nota fiscal e não existindo previsão expressa de emissão de documento específico, para sua segurança e transparência ao fisco estadual, pode utilizar uma declaração que contenha todas as informações necessárias à identificação da operação como, por exemplo, os dados do emitente e do local de destino (endereço do estabelecimento locador do espaço), a descrição do bens transportados e sua quantidade, indicação da chave das NF-e de sua aquisição, identificação do veículo transportador, características do transporte (transporte próprio ou de terceiro), motivo da emissão (remessa ou retorno) e o fato de estar a remetente desobrigada de manter inscrição estadual nos termos da presente resposta.
Ainda, na hipótese de o transporte ser realizado pela própria interessada, não resta caracterizada a prestação de serviço, sendo suficiente constar esse fato na declaração mencionada anteriormente.
No caso de contratação de transportadora inscrita no CAD/ICMS, cabe ao prestador do serviço a responsabilidade pela emissão do conhecimento de transporte, conforme previsto no art. 265 do Regulamento do ICMS, e pelo pagamento do ICMS, se devido, devendo o CT-e acompanhar o transporte juntamente com a declaração dos bens. Se o transporte for realizado por autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada e não inscrita no CAD/ICMS, deve ser acompanhado da GR-PR para comprovar o pagamento do imposto, se devido, nos termos do § 1º do art. 314 do Regulamento já citado.