Consulta SEFA nº 48 DE 25/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 out 2018

ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE.

CONSULENTE: VENDPAGO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.

SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, informa que comercializa periféricos para máquinas de vendas automáticas, sendo que alguns clientes solicitam que as mercadorias sejam entregues no local em que instalada a máquina, que é distinto do endereço do adquirente, cadastrado no CNPJ.

Questiona se é possível indicar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em dados adicionais, o local de entrega.

Esclarece que não se trata de venda à ordem, pois a mercadoria é de propriedade do adquirente, e que as operações ocorrem em nível estadual.

RESPOSTA

Informa-se que a respeito da matéria este Setor se manifestou nas respostas dadas às Consultas n. 19/2018 e n. 9/2018, esclarecendo que a NF-e prevê campo específico para indicação do local de entrega quando este for diverso daquele de localização do estabelecimento destinatário, nas situações em que haja apenas um adquirente.

Por oportuno, transcreve-se excertos da resposta contida na Consulta n. 9/2018:

“Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 28 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consulta n. 144/2016).”