Consulta SEFAZ nº 463 DE 21/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 1996

Importação - Bens de Uso e Consumo - Isenção


Senhor Secretário:

A firma em apreço, inscrita no CGC/MF sob o nº ...., cuja inscrição no CCE não foi informada, estabelecida à ...., vem requerer, através de seu representante, a ISENÇÃO do pagamento do ICMS na importação de 01 Lixadeira e Calibradora para Compensados, Marca DMC, Modelo Topsand 190 RRP, completa com acessórios de uso, Voltz 3 80/60 112, amparada pela Guia de Importação nº ...., de 15 de setembro de 1995.

Declara, ainda, que a máquina acima descrita está sendo importada para integrar o ativo fixo e isenta dos impostos de importação e IPI.

Por último informa que a respectiva importação está amparada pela PORTARIA MF 157 - D.O.U., de 08.05.95.

É o relatório.

O beneficio fiscal ora pleiteado está previsto no artigo 5º, inciso LXVII, c/c os §§ 19 e 20 do Regulamento do ISMS (Decreto 1.944/89), que assim dispõe:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:

I – (...)

LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e atendidas as disposições dos §§ 19 e 20;(Convênio ICMS 60/93 e 152/94)

§ 19 - A comprovação da ausência de similaridade nacional a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

§ 20 - A isenção de que trata o inciso LXVII será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos nele previstos.

§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:

I - (...)

VIII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVIII, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII.
Para a fruição do beneficio isencional supramencionado, partindo do pressuposto da que a postulante seja uma empresa industrial, a ser comprovado mediante fotocópia da FAC, deverá a empresa apresentar as seguintes declarações:

- de desoneração do Imposto de Importação ou da alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

- de ausência de similaridade nacional da máquina ou equipamento a ser importado nos termos do § 19 do artigo 5º do Dec. 1.944/89 (RICMS).

Já com relação à exigência de que a importação seja efetuada diretamente do exterior, pela empresa, infere-se que tal requisito foi preenchido consoante se observa pela Guia de Importação nº 46-95/000182-0, com fotocópia anexa às fls. 03 deste Processo.

Considerando, todavia, o disposto no § 20 do Art. 5º, retromencionado, caberá à Coordenadoria Geral de Administração Tributária a decisão final sobre o pleito ora formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de novembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário