Consulta nº 46 DE 18/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2022

ICMS. FIOS DE ALUMÍNIO EXCLUSIVO PARA SOLDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e com inscrição no CAD/ICMS na condição de sujeito passivo por substituição tributária, declara que comercializa fios de alumínio, classificados na subposição 7605.29 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, utilizados única e exclusivamente para solda.

Assinala que estão inseridos na sistemática da substituição tributária, com o CEST 12.007.00, produtos classificados na posição 76.05 da NCM, cuja descrição corresponde a "Fios de alumínio".

Considerando ter obtido de um cliente a informação de que outro fornecedor não efetua a retenção do imposto, sob o argumento de que os arames de alumínio aplicados em sistemas elétricos é que estariam submetidos à substituição tributária, e não o arame de alumínio para solda, questiona se o produto em exame está, ou não, sujeito a esse regime de tributação.

RESPOSTA

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 12.007.00 refere-se aos produtos discriminados na posição 7 da tabela constante no art. 107 da Seção XVII (Das Operações com Materiais Elétricos) do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:

SEÇÃO XVII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

(artigos 107 a 108)

Art. 107. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
7 12.007.00 85.44
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

Por seu turno, a posição 76.05, e mais especificamente a subposição 7605.29, apresenta-se na Tabela NCM com a seguinte descrição:

NCM DESCRIÇÃO
76.05 Fios de alumínio.
   
7605.29 -- Outros
7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio igual ou superior a 98,45 %, e de magnésio e silício, considerados individualmente, igual ou superior a 0,45 % e inferior ou igual a 0,55 % e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328 ohm.mm2/m
7605.29.90 Outros

Conforme reiteradamente manifestado por este Setor, cabe ao contribuinte, e preferencialmente ao fabricante, a classificação de determinada mercadoria segundo a NCM e identificar as finalidades para as quais foi produzida, estando submetida à substituição tributária aquela que consta discriminada, por sua classificação fiscal e descrição, dentre as relacionadas no Anexo IX do Regulamento do ICMS, devendo ser observado também o segmento econômico em que inserida.

Verifica-se a partir da descrição dada aos produtos correspondentes ao CEST 12.007.00, nos termos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que, em relação aos produtos classificados na posição 76.05 da NCM, a sistemática da substituição tributária se aplica às operações que destinem a revendedores paranaenses fios de alumínio desenvolvidos para uso no segmento de materiais elétricos, ou seja, aqueles destinados ao uso em instalações elétricas em geral.

Assim, conclui-se que os fios de alumínio desenvolvidos exclusivamente para uso na soldagem de metais, por não se caracterizarem como materiais elétricos, não se submetem a esse regime de tributação.