Consulta SEFAZ nº 456 DE 24/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 1994
Regime de Apuração do Imposto - Apuração decendial - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
.... , com sede na Rua ..., Jabaquara, São Paulo, contribuinte substituto deste Estado, através dos estabelecimentos adiante relacionados, solicita confirmação do seu entendimento sobre o período de apuração do imposto, que sustenta ser mensal, a partir da publicação do Convênio ICMS 120/94.
estabelecimentos:
1. ...
São Bernardo do Campo - SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-6
2. Av. ...
São Bernardo do Campo-SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-4
3. Av. ...
Taubaté-SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-0
4. Av. ...
São Paulo - SP
CGC: ...
Inscrição estadual: 13...-2
O Convênio ICM 66/88, em seu art. 29, preceitua:"Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente as operações e prestações anteriores, e seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
(...)." (Destacou-se).
Como se constata pela leitura do dispositivo transcrito, o Convênio invocado - que vigora com status de lei complementar - não estabeleceu o intervalo de tempo compreendido no período, deixando a cargo da legislação de cada unidade federada a sua definição.
Nas pegadas do texto convenial, a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, também silenciou quanto a delimitação do período de apuração do imposto (v. art. 34). Assim, coube ao ato regulamentar a sua fixação.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determinou na redação original de seu art. 74:"Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde a diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente as anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de cada período;
III - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2º - Observado o principio constitucional da não—cumulatividade, o mês será o período considerado para efei-to de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
(...)." (Sem os destaques no original).
Em 07 de março de 1994, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 4.249, alterando a redação do § 2º reproduzido para transformar o período em quinzenal.
A modificação, porém, não chegou a produzir efeitos já que estes teriam ínicio em 1º.04.94 - porque, em 18.03.94, foi celebrado o Convênio ICMS 01/94, que, entre outras, asseverou:"Clausula segunda - Acordam as unidades da Federação signatárias deste Convênio em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.
(...)." (Negritos apostos).
Desta forma, retirou-se dos Estados o poder de fixar o período, impondo-se-lhe acatar o período decendial.
Em obediência, foi editado o Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, conferindo a atual redação do § 2º."Art. 74 - ...
(...)
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o decêndio será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II.
(...)." (Foi destacado).
O Convênio ICMS 120/94, celebrado no dia 29 de setembro último (publicação no DOU de 06.10.94, veio revogar o Convênio ICMS 01/94 (cf. cláusula primeira). Em outras palavras: revogou a obrigatoriedade de as unidades federadas adotarem o período decendial.
Por conseguinte, devolveu-se ao Estado, por sua legislação doméstica, a prerrogativa de delimitar o período.
Consoante já se noticiou, a regra atualmente em vigor no Estado de Mato Grosso e a apuração decendial (art. 74, § 2º, do RICMS, redação dada pelo Decreto nº 4.343/94), que deverá ser observada até que se proceda a nova alteração no seu texto.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 19 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários