Consulta SEFAZ nº 454 DE 26/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2001

Incentivos Fiscais - PROALMAT - Crédito Fiscal


Senhor Secretário:

A Unidade acima indicada, através da CI nº ..../01, de 26/11/2001, consulta sobre qual o procedimento a ser adotado nas operações internas realizadas por contribuintes produtores rurais participantes do programa PROALMAT, considerando que:

1) de acordo com a Lei nº 6.883/97 e o Decreto nº 1.589/97 é concedido o benefício de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, por ocasião da saída do produto do Estado;

2) o § 2º do artigo 54 do RICMS prevê que "o imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal";

3) no artigo 333, inciso IV, do RICMS, não está previsto o diferimento do imposto devido nas operações internas com algodão em pluma.

Ao final indaga qual o procedimento a ser adotado nas operações internas, em sendo tributadas as operações e observando o § 2º do artigo 54 do RICMS.

É a consulta.

O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, foi instituído neste Estado pela Lei nº 6.883, de 02/06/97, que em seus artigos 3º e 9º, preconiza:
"Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no artigo 2º, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.
(...)
Art. 9º O valor do incentivo previsto nos artigos 3º e 4º será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utiliza-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes.
(...)". (Foi destacado).
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que ao produtor de algodão é garantido o benefício de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, conforme o padrão da fibra de algodão comercializada.

Conforme o citado artigo 9º são duas as formas de repasse do incentivo ao produtor:

1ª - pelo pagamento ou crédito efetuado pela indústria adquirente da mercadoria quando dela for a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

2ª - através da utilização do incentivo como crédito para dedução diretamente na guia de recolhimento do imposto incidente na operação de saída do produto, quando o próprio produtor rural proceder o recolhimento do imposto.

Claro é que a primeira modalidade de repasse do incentivo ao produtor só ocorreria se o produto fosse diferido na operação interna. Como não há previsão de diferimento para as operações internas com algodão em pluma, somente será aplicável a segunda forma de obtenção do incentivo pelo produtor rural, qual seja, a utilização como crédito para dedução diretamente na guia de recolhimento do imposto incidente na operação de venda à indústria beneficiadora.

Por outro lado, a própria Constituição Federal de 1988, ao oferecer os contornos do ICMS, estabeleceu a competência legislativa para disciplinar a concessão de isenções e benefícios fiscais:"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII – cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...)". (Destacou-se).
Destarte, a concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS há que se processar na forma indicada em lei complementar (federal).

Vale lembrar que a matéria está disciplinada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, uma vez que o art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Assim sendo, a concessão de isenções e benefícios fiscais devem ser submetidos à deliberação das unidades federadas, mediante edição de convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma estabelecida na citada lei complementar.

Tanto é que o artigo 5º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao ICMS neste Estado, expressamente já anunciou:
"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
(...)".Por esta razão, foi acrescentado, através do Decreto nº 1.444, de 14/04/97, o § 2º ao artigo 54 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispondo:
"Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
(...)
§ 2º O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal."O benefício concedido pelo programa PROALMAT não foi submetido à deliberação do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, portanto, o valor do incentivo não poderá ser aproveitado como crédito para o adquirente dos produtos, em outras palavras o adquirente dos produtos só poderá se creditar do imposto efetivamente pago.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 30 de novembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação