Consulta SEFAZ nº 45 DE 20/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Adubo/Fertilizante - Diferimento - Importação

Informação nº 045/2005-GCPJ/SATR

Senhor Superintendente:

A Unidade acima indicada formula consulta acerca dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, os quais são beneficiados pelo diferimento na importação nos termos do art. 42-A das Disposições Transitórias do RICMS.

A unidade consulente aduz que os artigos 40 e 41 não trazem nenhuma classificação específica por código de produto, o que dificulta a sua interpretação.

Pondera que o Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 – Tabela TIPI, Capítulo 31, denominado Adubos ou Fertilizantes, traz várias classificações fiscais que não estão expressas nos artigos 40 e 41 do RICMS, como exemplos, DIIDROGENO-ORTOFOSFATO DE AMONIO – NCM 3105.40.00 ou SUPERFOSFATO – NCM 3103.10.30 (ADUBO/FERTILIZANTE), em contraste com outros que estão, por exemplo: "SULFATO DE AMÔNIO –NCM 3102.21.00". Ao final, indaga se deve considerar acolhida tal classificação.

Argüi como deve proceder com referência a produtos como MOLIBDATO DE SÓDIO – NCM 2841.70.20, que não faz parte do rol do Capítulo 31, mas é utilizado como matéria prima de adubos e fertilizantes, o que, pelo RICMS, não dá direito ao benefício; complementando que, pela Instrução Normativa nº 10 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União – seção 1, pag. 3, de 04/11/04, o produto está classificado como fertilizante mineral simples.

Indaga, ainda, se é possível interpretar algumas classificações, como por exemplo: fosfato de cálcio natural não moídos como sendo espécie de fosfato natural bruto, uma vez que este consta no Regulamento, aquele não.

É a consulta.

Inicialmente, há que se trazer à colação o teor do art. 42-A das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como dos artigos 40 e 41 por ele remetidos:"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2005, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense
(...)". (Destacou-se).
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
(...)
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(...)
Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(...)". (Foi destacado).
Infere-se dos dispositivos transcritos que as importações de adubos simples e compostos e de fertilizantes estão albergadas pelo benefício. Assim, há que se esclarecer quais os produtos que estão compreendidos na categoria de fertilizantes.

Como a legislação tributária estadual que concedeu o benefício fiscal não especificou os produtos que estariam por ele abrangidos, limitando-se a indica-los de forma genérica, faz-se necessário recorrer ao Decreto Federal nº 4.542, de 26/12/2002, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante do Decreto nº 2.376, de 12/11/97 e alterações.

A Tabela mencionada possui capítulo destinado aos produtos classificados como adubos e fertilizantes (Capítulo 31).

Dessa forma, é de se concluir que os termos adubos e fertilizantes compreendem os produtos descritos no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Por conseguinte, o produto molibdato de sódio, classificação NCM 2841.70.20, por não constar do aludido Capítulo, não está classificado como adubo ou fertilizante, não contemplado, portanto, pelo benefício em comento.

Com referência à Instrução Normativa nº 10, de 28/10/2004, baixada pela Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esta foi editada com a finalidade exposta no seu artigo 1º, qual seja, "aprovar as definições e normas sobre as especificações e as garantias, as tolerâncias, o registro, a embalagem e a rotulagem dos fertilizantes minerais destinados à agricultura...", portanto, trata-se de ato alheio à área tributária, exatamente ao contrário do Decreto nº 4.542/2002, que integra o sistema tributário nacional, inclusive norteado pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de o produto fosfato de cálcio natural não moídos ser considerado espécie de fosfato natural bruto, há que se esclarecer que, de conformidade com o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66), em matéria de benefícios fiscais a interpretação é literal, de sorte que não pode o intérprete ampliar nem restringir o alcance da norma.

Conclui-se, pois, ser negativa a resposta a esta indagação, uma vez que a legislação tributária não autoriza a ampliação do alcance do benefício fiscal em comento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2005.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais