Consulta SEFAZ nº 447 DE 28/09/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 1995

Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados


Senhor Secretário,

A firma em apreço, inscrita no CGC sob o nº ... e Inscrição Estadual sob o nº ..., estabelecida nesta Capital, vem solicitar, através de seu Gerente Administrativo, o seguinte:

-Autorização para utilizar 2.000 (dois mil) formulários para registro das Entradas de Mercadorias com numeração fiscal a partir de 0001 a 2.000, inclusive para a sua filial de Rondonópolis-MT, ou tantos formulários forem necessários até a devida correção do sistema e registrando-as mecanicamente no sistema, para geração do Livro de Registro de Entradas de Mercadorias;

-O encadernamento dos formulários (nota fiscal) de entradas e saídas de mercadorias em separado, sendo um feixe para notas de Entradas e outro para de Saídas.

Esclarece que, na qualidade de usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, iniciou a emissão de documentos fiscais de acordo com as disposições contidas no Ajuste SINIEF, utilizando-se de apenas um tipo de formulário para atender as entradas e saídas de mercadorias, detectando, na oportunidade, que o programa não emite as notas fiscais de entrada e, não havendo tempo hábil para a devida correção, iniciou a emissão de novos formulários no corrente mês.

É o que se tem a relatar.

Pelo exposto se infere que o contribuinte já vem utilizando dos novos modelos de Nota Fiscal criados pelo AJUSTE SINIEF nº 3, de 29.09.94, cujas disposições foram implementadas em nosso Estado pelo Decreto nº 81, de 28.03.95.

Referido Convênio, em sua Cláusula 11ª, permite que "no caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, hoje regido pelas disposições do Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95.

Referido Convênio, em sua Cláusula 11ª, permite que "no caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá ser preenchido datilograficamente, hipóteses em que deverá ser incluído no sistema."

O pleito da nominada, em princípio, se acha subsumido dentro da retromencionada excepcionalidade convenial, considerando a impossibilidade constatada na normal emissão das notas fiscais relativas à entradas de mercadorias.

O mesmo não ocorre, todavia, quando requer autorização para utilizar formulários com numeração previamente separada, o que não é permitido, na exegese do § 6º do art. 109 do RICMS quando afirma:Art. 109 - (...)

§ 6º - Para emissão de Nota Fiscal na hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

1) no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.Todavia, tendo em vista o impasse registrado no sistema da nominada e o permissivo legal contido no item 2 do parágrafo 6º acima transcrito, poder-se-á, por analogia, estender a autorização para que seja utilizado os 2.000 (dois mil) formulários para registro das entradas de mercadorias da empresa, na forma solicitada, hipótese em deverá ser incluído no sistema.

Quanto ao encadernamento dos referidos documentos fiscais, as entradas separadamente das relativas às saídas, isto já está devidamente disciplinado no item 1 do § 6º do art. 109 retromencionado.

Finalmente deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a numeração dos formulários a serem destacados para a emissão das Notas Fiscais de Entrada, no quantum ora aprovado.

É a informação, S.M.J.
Paulo Roberto Ferreira
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário