Consulta SEFAZ nº 446 DE 22/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Templos Religiosos - Cadastro de Contribuintes


INFORMAÇÃO Nº 446/2004-GLT/SAT

Senhor Superintendente,

A IGREJA ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......., situada à Rua ......, requer declaração de isenção de inscrição estadual.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

Cópia da Ata do Concílio da Organização da Igreja ....... (fl.03).

Cópia da Ata da Assembléia Extraordinária para Aprovação do Estatuto da Igreja ..... (fl.04).

Cópia da Ata da Assembléia Extraordinária de Eleição e Posse da Diretoria Estatutária para a Gestão (fl.05).

Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (fl.06).
É o Relatório

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, trata da inscrição no seu art. 21, dispondo:"Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I - as pessoas arroladas no artigo 10;

(...).

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;"
E o remetido art. 10 do mesmo Estatuto regulamentar, dispõe:"Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

(...)". O grifo é nosso.
Infere-se do citado artigo que o fato de tratar-se de templo não a desobriga da inscrição estadual se a mesma realizar operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais. Assim, a obrigatoriedade está ligada à existência do fato gerador do ICMS que é a circulação habitual de mercadorias.

Por outro lado o art.150, incisoVI, alínea "b" da Constituição Federal prevê a imunidade para os templos de qualquer culto:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

(...)". O grifo é nosso.
Assim, a imunidade prevista nos dispositivos transcritos, coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos, e não a exploração de atividade econômica realizada por essas entidades.

Dessa forma, a necessidade ou não de obtenção de inscrição estadual depende das atividades a serem desenvolvidas pela entidade.

Diante do exposto, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 22 dezembro de 2004.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendência Adjunta de Tributação