Consulta SEFAZ nº 435 DE 03/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 2001

Substituição Trib.- Material Construção - Vidro


Senhor Secretário:

A interessada acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., atuando no ramo de atividade de fabricação de vidro plano e de segurança, solicita esclarecimentos se os produtos que adquire, e que passam por um processo de beneficiamento antes de serem comercializados, estão sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, pelo que expõe:

1 - Com o advento da Portaria nº 30/01, de 25 de maio de 2001, que acrescentou o anexo VIII à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, a qual dispõe sobre o regime de substituição tributária, o produto vidro foi introduzido no aludido regime, suscitando dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado pela empresa, uma vez que o produto sofre alterações antes da sua comercialização.

2 - O produto é adquirido no Estado do Rio de Janeiro, sendo classificado nas posições 7005.10.00 e 7005.29.00 da NCM.

3 - Sua comercialização ocorre após passar pelos processos de corte, de lapidação e de têmpera, que entendemos, principalmente, no que tange este último ser um processo que caracteriza industrialização, conforme o preceituado no Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados.

4 – Entende, ainda, a consulente que o produto após os processos de corte, lapidação e temperamento passa a constituir as posições 7006.00.00 e 7007, respectivamente, da NCM, fora, portanto, dos produtos sujeitos à substituição tributária, conforme o Anexo VIII acrescentado à Portaria nº 065/92-SEFAZ, através da Portaria nº 030/01.
5 – Esclarece que uma quantidade muito pequena (em torno de 5%) do produto é comercializada sem passar pelo processo de temperamento, sendo somente cortados e lapidados e que as vendas dos produtos são realizadas na sua totalidade a revendedores varejistas situados no Estado e fora deste.

6 – Informa ainda que no Posto fiscal de entrada do Estado a fiscalização tem exigido a antecipação do imposto e quando informados sobre o processo que é submetido o produto antes da comercialização, exigem o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota.

Ao final, indaga:

1) estão corretos o procedimento e entendimento adotados pela empresa?
2) Caso contrário, quais serão os procedimentos e entendimentos corretos?
3) Está correto o procedimento da fiscalização do posto fiscal?
4) Se correto, podemos nos creditar do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota?

É a consulta.

A substituição tributária, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinada no Título IV, Capítulo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:
"Art. 289 - Observadas as normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)

Art. 291 – Não se fará a retenção do imposto:
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)".
A Portaria Circular nº 065/92, que dispõe sobre a Substituição Tributária neste Estado, em seu artigo 36, estabelece:"Art. 36 Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

(...)".Constata-se, pela leitura do texto transcrito, que não é exigido o recolhimento antecipado pelo regime de substituição tributária referente aos produtos adquiridos para utilização no processo de industrialização.

No caso em epígrafe, conforme esclarece a consulente, o vidro passa pelos processos de corte, lapidação e de têmpera antes de ser revendido.

O Decreto nº 2.637, de 25/06/1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, disciplina o que constitui produto industrializado:
"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo..."
(...)
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)".
Por conseguinte, mesmo que o corte e a lapidação não caracterizem industrialização o processo de temperamento, conforme o preceito acima transcrito, consiste em beneficiamento do produto que é uma das modalidades de industrialização.

Corrobora tal assertiva o Extrato do Sistema de Informações Cadastrais, anexado às fls. 12 do presente processo, referente ao Cadastro da empresa consulente no CCE onde consta o Código de Atividade Econômica desta, CAE 3.01.07 – elaboração de vidro ou cristal, que constitui atividade de indústria.

De sorte que fica excluída a aplicação do regime de substituição tributária, uma vez que é da essência do mencionado regime não efetuar a retenção antecipada do imposto quando as mercadorias adquiridas se destinarem à industrialização.

Cabe ainda ressaltar que a Portaria nº 30/2001-SEFAZ, de 23/05/2001, que introduziu alterações e acrescentou o Anexo VIII à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, em seu artigo 2º, dispõe:"Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo VIII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.
(...)".Ocorre que o citado produto também não se destina a consumo da consulente, portanto, não é devido o diferencial de alíquota de que trata o dispositivo acima transcrito.

A citada Portaria nº 030/2001 introduziu no regime de substituição tributária somente o vidro classificado na posição 7005 da NCM, logo, se tais produtos após o beneficiamento passam a ser classificados nas posições 7006 e 7007 da NCM, como aduziu a consulente, não há se falar em substituição tributária.

Entretanto, com referência à parcela do produto que não sofre beneficiamento e é vendido ainda na classificação NCM 7005, deverá a consulente obter credenciamento junto a esta SEFAZ como substituta tributária e proceder a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.

Cumpre esclarecer que a competência para a classificação dos produtos na NCM não é desta Secretaria de Estado de Fazenda o que impossibilita informar se está correto o entendimento da consulente quanto à classificação dos seus produtos após o processo ao qual são submetidos.

O imposto recolhido a título de diferencial de alíquota não dá direito ao crédito conforme vedação expressa no artigo 25, § 6º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

No caso de recolhimento indevido do imposto nesta modalidade, o procedimento correto será o pedido de restituição com base nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Diante de todo o exposto, entende-se estarem respondidas todas as indagações da consulente.

É a informação, ora submetida à consideração superior, com a ressalva de que os negritos apostos na legislação transcrita inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 23 de novembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordoLourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação