Consulta SEFAZ nº 421 DE 05/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 1994

Base de Cálculo - Exportação - Madeira

Senhor Secretário:
Com o Ofício nº ...., de 05.09.94, o Deputado .... remete à Secretaria de Fazenda expediente firmado pelas interessadas acima indicadas pelo qual as mesmas solicitam a extensão do tratamento tributário conferido as exportações de chapas de compensado às exportações de madeira de cedrinho simplesmente serrada.

Expõem as signatárias que as chapas de compensado estão isentas do ICMS, em conformidade com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS (Decreto nº 1.944/89 e Decreto nº 3.058, de 22.06.93).

Aduzem ainda descontentamento com a alíquota aplicada à exportação de 13%, maior que a do mercado interno (operações interestaduais).

A Constituição Federal de 1988, observada a redação inserida pela Emenda Constitucional nº 03, de 15 de março de 1993, assevera em seu art. 155, inciso II, combinado com o § 2º, inciso IV:"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atendera ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Republica ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecera as alíquotas aplicáveis as operações e prestações, interestaduais e de exportação;

(...)."Em obediência ao dispositivo transcrito, o Senado Federal editou a Resolução nº 22, de 1989, que estabelece:
"Art. 2º - A alíquota do imposto de que trata o artigo 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento."
Esclareça-se que o imposto aludido é o ICMS.

Ao Estado, portanto, resta dobrar-se diante das normas hierarquicamente superiores, fazendo inserir em sua legislação as regras determinadas.

As requerentes afirmam ser isentas do ICMS as exportações de chapas de compensado (posição 4412 da NBM/SH).

Ainda que na prática resulte em ausência de imposto o benefício que se aplica à hipótese é, na verdade, redução de base de cálculo em percentual de 100% (cem por cento) do valor da operação, conforme autorizou o Decreto nº 3.058, de 22 de junho de 1993.

Entretanto, a concessão de benefícios fiscais pertinentes ao ICMS é matéria afeta ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º, ambos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

É bom lembrar que, para conceder a redução de base de cálculo no caso dos produtos da posição 4412, o Estado de Mato Grosso valeu-se da autorização conferida pelo CONFAZ nos termos do Convênio ICMS 116/92.

Desta forma, mais uma vez, acha-se o Estado impedido de, em ato isolado e de per si, atender ao pleito formulado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários