Consulta COPAT nº 42 DE 17/06/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jun 2021

ICMS. AQUISIÇÃO DE AERONAVE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. NO CASO DE AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE DO ICMS DE BEM PARA SEU CONSUMO, É DEVIDO O RECOLHIMENTO A ESTE ESTADO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). NÃO SE APLICA AO DESTINATÁRIO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, POIS, TRATANDO-SE DE INDÚSTRIA DE SAPATOS E ARTEFATOS DE COURO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO § 3º DO MESMO ARTIGO QUE RESTRINGE O BENEFÍCIO A ATIVIDADES RELACIONADAS AO SETOR AERONÁUTICO.

Nº Processo: 2170000007370

DA CONSULTA

A consulente identifica-se como indústria de calçados e artefatos de couro. Informa que, para facilitar o transporte de pessoal da empresa, adquiriu, por encomenda, o avião Beechcraft B200GT BY-389 PS-VIP 2021 (NCM 8802.30.21) de empresa importadora, estabelecida no Estado de Espírito Santo.

Acrescenta que, sendo a aeronave adquirida para o ativo permanente da empresa, é devido o diferencial de alíquotas, nos termos do art. 1º, VI, e do art. 9º, VII, e § 3º do RICMS-SC. Contudo, sobre a operação incide redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária interna resulte em 4%, prevista no art. 12 do Anexo 2 do Regulamento (benefício autorizado pelo Convênio ICMS 75/1991 ). Infere que o ICMS próprio devido sobre a operação do vendedor (Comexport) será reduzido em virtude da aplicação do referido benefício de redução na base de cálculo. Conclui que a mesma lógica deve se aplicar quanto à alíquota interna em Santa Catarina, definidora do diferencial de alíquotas de ICMS para a consulente. Traz à colação a resposta à consulta 68/2017, assim ementado:

EMENTA: ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A SER RECOLHIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 12 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC , SE DESTINADAS AO USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO.

Por fim, a consulente questiona se, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas nas compras interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou para o uso e consumo, por contribuinte do imposto, poderá ser considerado o benefício de redução na base de cálculo de ICMS, de que trata o art. 12 do Anexo 2 do RICM/SC, para definição da carga tributária interna, conforme modelo de cálculo apresentado acima.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que o benefício previsto no art. 12 do Anexo 2 do RICM/SC (redução na base de cálculo do ICMS em operações com produtos da indústria aeroespacial, de modo que a tributação efetiva se realize no patamar de 4%) não é aplicável a qualquer operação que envolve tais mercadorias, de sorte que é necessário atender ao requisito estabelecido no § 3º do mesmo artigo: "O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS".

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal art. 155 , § 2º, VII e VIII;

Lei Complementar 87/1996 , art. 13 , § 1º, I;

RICMS/SC-2001 , Anexo 2 , art. 12.

FUNDAMENTAÇÃO

O diferencial de alíquotas (Difal) está previsto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

A Emenda Constitucional 87/2015 modificou o tratamento do diferencial de alíquotas. Anteriormente, nas operações interestaduais, incidiria a alíquota interestadual apenas se o destinatário fosse contribuinte do imposto. Se o destinatário não fosse contribuinte, seria aplicada a alíquota interna do Estado de origem.

Com a EC 87, as operações interestaduais destinando mercadorias a consumidor final seria sempre tributada pela alíquota interestadual, cabendo a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual ao Estado de destino. Contudo, a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença seria do destinatário se esse for contribuinte do imposto e ao remetente se o destinatário não for contribuinte.

No caso em tela, o consulente, estabelecido em Santa Catarina, adquire bem para o seu ativo imobilizado de empresa estabelecida no Espírito Santo. Trata-se, portanto, de aquisição para consumo do destinatário (não se destina a revenda) que, tratando-se de indústria de calçados e artefatos de couro, é contribuinte do Estado de Santa Catarina. Então, cabe ao consulente recolher o diferencial de alíquota ao Estado de Santa Catarina.

Contudo, dispõe o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 que que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na importação do exterior, conforme permissivo contido no inciso XII, i, do parágrafo já mencionado da CRFB.

Remansosa jurisprudência desta Comissão tem entendido que deve ser calculado por dentro a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, mesmo no caso da diferencial de alíquotas, como nas respostas às Consultas 54/2017 e 71/2018. O valor do diferencial de alíquotas a recolher a este Estado pode ser obtido mediante a seguinte fórmula: D = [(i-j)/(1-i) ].V, onde, D é o diferencial de alíquotas, V o valor da operação, i a alíquota interna e j a alíquota interestadual.

Por outro lado, o art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 , prevê redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas partes, peças e componentes. À evidência, se tanto o remetente no Espirito Santo quanto o destinatário em Santa Catarina forem beneficiados com o mesmo tratamento tributário, nada haverá a recolher a título de diferencial de alíquota. Porém, como a aeronave não se destina à revenda, mas ao uso do destinatário, qual a tributação interna a considerar? Estaria beneficiada também pela mesma redução da base de cálculo?

Dispõe o § 3º do art. 12: "O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS". Mas, o destinatário não está compreendido na enumeração do § 3º. Trata-se de indústria de calçado e artefatos de couro.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente:

a) no caso de aquisição por contribuinte do ICMS de bem para consumo do adquirente é devido a este Estado o recolhimento do diferencial de alíquota (Difal); e

b) a redução da base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 condiciona-se ao disposto em seu § 3º, o que não é o caso da consulente que atua no ramo de fabricação de sapatos e artefatos de couro.

A consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27.05.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)