Consulta SEFA nº 42 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2020

ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA CÃES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

CONSULENTE: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA CÃES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

RELATOR MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação de produtos para uso humano e veterinário e tem dúvidas se as operações com suplementos alimentares para uso veterinário, classificados no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Reporta-se aos art. 74 e 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS que tratam, respectivamente, da data de pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações com rações “tipo pet” e da inclusão desses produtos no mencionado regime de arrecadação, e conclui que nas operações interestaduais com destino a revendedores paranaenses cabe ao remetente das referidas mercadorias o recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto.

Após comentar que a Nomenclatura Comum do Mercosul-Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, aduz que observou um descompasso entre as descrições da posição 23.09 constantes da NCM (“alimentação de animais” e “preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) com aquela contida no art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (rações).

Cita, para dirimir dúvidas acerca do que se entende por ração tipo “pet”, a Instrução Normativa MAPA nº 30, de 5 de agosto de 2009, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, que, no inciso II do art. 3º do Anexo I, conceitua “alimento completo” como sendo “um produto composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais.”

Entende, com base na mencionada instrução normativa, que as rações indicadas no item 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS enquadram-se no conceito de “alimentos completos”, ou seja, atendem plenamente as necessidades nutricionais dos animais, enquanto os produtos fabricados pela consulente não atendem esse requisito, uma vez que se tratam de suplementos à alimentação, os quais, por si só, não são suficientes para suprir a alimentação do animal.

Esclarece que esse critério foi utilizado na discussão de não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na preparação alimentar completa para cães e gatos “pets”, sendo avaliado se o produto, segundo critérios do MAPA, fornecia a totalidade dos elementos nutritivos necessários para a alimentação diária.

Conclui que os suplementos que fabrica, muito embora estejam classificados na posição 23.09 da NCM, não se enquadram no conceito de ração, e, portanto, as operações com esses produtos não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Posto isso, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

O Setor Consultivo ao analisar os produtos para alimentação de animais domésticos snacks e bifinhos, suplemento alimentar e bolachas e biscoitos, todos classificados na posição 23.09 da NCM, manifestou a orientação de que todas as preparações prontas para consumo, capazes de suprir quaisquer das necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, que se classificam nessa posição da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, ainda que não apresentem a característica de alimento completo (precedentes: Consulta nº 115/2013, nº 2/2014, nº 46/2018 e nº 7/2019).

Tal conclusão se fundamenta na definição de ração utilizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e também em dicionários da língua portuguesa, conforme explicitado nas respostas.

Corrobora esse entendimento o fato de a regra instituidora da substituição tributária ter mencionado a posição 23.09 da NCM e a descrição “Rações tipo "pet" para animais domésticos”, conforme dispõe o art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e não o código 2309.90.10 da NCM, esse sim especifico para alimentos compostos completos, que apresenta a seguinte descrição: “preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

Pelas razões antes expostas, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente, pois a substituição tributária alcança as mercadorias classificadas na posição 23.09 da NCM e utilizadas na alimentação de animais domésticos, estando, portanto, incluso nesse regime os produtos fabricados pela consulente.

No caso de ter procedido de forma diversa a exposta, a consulente dispõe do prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.