Consulta SEFAZ nº 413 DE 05/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2001

Diferimento - Látex - Benefício Fiscal


Senhor Secretário:

A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, consulta sobre a possibilidade de se conceder redução de ICMS, até alíquotas mínimas, para os produtos resultantes do extrativismo vegetal de não madeiráveis, oriundos da floresta, e cuja atividade de produção seja realizada por comunidades tradicionais, através de exploração sustentável dos recursos naturais oriundos de Reservas Extrativistas ou Terras Indígenas.

O processo foi encaminhado a esta Gerência de Legislação Tributária, pela Subsecretaria de Política Econômica e Tributária-SUPET, para informar sobre o tratamento tributário atual disposto na legislação e a existência de Convênios, para a matéria em questão.

É o relatório.

Inicialmente cumpre noticiar que, em visita ao Órgão requerente (FEMA), fomos informados que a redução pleiteada referem-se aos produtos óleo de copaíba, látex, castanha do Pará e outros, também de origem extrativista vegetal não madeiráveis.

Preliminarmente, informamos que atualmente a legislação tributária deste Estado não prevê nenhum tipo de tratamento tributário diferenciado para produtos extrativistas vegetal não madeiráveis, inclusive os oriundos de Terras Indígenas ou Reservas Extrativistas, estando tais produtos tributados pela regra geral à alíquota de 17% (dezessete por cento). Acrescentamos ainda a inexistência de convênio autorizando a concessão do benefício em questão.

Vale ressaltar que a operação de comercialização tanto da castanha do Pará como do látex, que são tributadas, poderá ter o recolhimento do imposto diferido, ou seja, postergado para etapa posterior de comercialização do produto, conforme consta do art. 333 do RICMS, desde que seja cumprida, por parte do produtor, as exigências dispostas no § 5º desse artigo. Vide texto transcrito a seguir: "Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saida com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:

b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)." Destacou-se.
No que concerne à concessão de benefícios fiscais, que se caracteriza também pela redução de carga tributária, há que se esclarecer que a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."
Ressalte-se que o referido preceito constitucional atribuiu à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados" (cf. artigo 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea g, sem os destaques no original).

Todavia, a própria Lei Maior, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.

Ainda que publicada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais. De sorte que, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, cujo artigo 1º preconiza:
"Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.

Parágrafo único – o disposto neste artigo também se aplica:

I – à redução da base de cálculo;

(...)

IV – à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

(...)."
Portanto, em razão de inexistir previsão legal para o pleito, esclarecemos que a matéria só teria amparo legal se submetida à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal, pois matéria que tem como finalidade concessão de redução de carga tributária de ICMS, seja na forma de isenções ou redução de base de cálculo, é de competência daquele Conselho. Não podendo o Estado de Mato Grosso em ato isolado conceder o benefício pleiteado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 29 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação