Consulta nº 41 DE 01/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jul 2021

ICMS. VENDA DE MERCADORIA DEVOLVIDA SEM RETORNO FÍSICO AO REMETENTE ORIGINAL. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DA VENDA À ORDEM.

CONSULENTE: CORTEVA AGROSCIENCE DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90187367-45.

SÚMULA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA DEVOLVIDA SEM RETORNO FÍSICO AO REMETENTE ORIGINAL. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DA VENDA À ORDEM.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente está cadastrada na atividade econômica principal de "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo" (CNAE 4683-4/00), tendo dúvidas quanto à possibilidade de aplicação dos procedimentos da venda à ordem às operações de venda de mercadorias eventualmente devolvidas por seus clientes, na hipótese em que não ocorre a entrada física dessas em seu estabelecimento.

Expõe que realiza a venda de defensivos agrícolas, em operações internas, para distribuidores e cooperativas e lhes faculta a possibilidade de sua devolução, caso não sejam revendidos. Aduz que isso se dá em razão desses produtos serem adquiridos em grandes quantidades, não havendo como seus clientes preverem exatamente a demanda e se serão revendidos dentro do prazo de validade, que varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Nessa hipótese, é comum a consulente, através de seu representante comercial, vender novamente essas mercadorias para um outro adquirente, conforme expõe.

Nesse caso, entende ser possível aplicar os procedimentos de "venda à ordem" previstos no art. 578 do Regulamento do ICMS, com o fim de agilizar o processo operacional e evitar custos desnecessários com o retorno físico dos produtos ao seu estabelecimento para posterior saída, comprometendo-se a observar os controles necessários a demonstrar a regularidade das operações.

Posto isto, indaga se está correto seu entendimento quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, dos procedimentos de venda à ordem quando novamente vendidas mercadorias devolvidas por seus clientes originais, em operações internas e interestaduais. Em sendo negativa a resposta, questiona como deve proceder.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se excertos do art. 578 do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 392 a 579-F)

...

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (artigo 578)

Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

...

§ 4.º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item 1 deste inciso.

O Setor Consultivo já manifestou o entendimento de que podem ser aplicados à situação exposta os procedimentos relativos a "venda à ordem", dispostos no art. 578 acima transcrito, não havendo necessidade de a mercadoria ser devolvida fisicamente à consulente para posteriormente ser por essa encaminhada ao novo destinatário, que geralmente se encontra domiciliado em localidade próxima ao endereço do primeiro adquirente (Precedentes: Consultas nº 95, de 13 de abril de 1999, e nº 117, de 19 de dezembro de 2013).

No entanto, em se tratando de operações em que os destinatários se encontrem domiciliados em outros Estados, ainda que essas regras tenham origem no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, firmado por todas as unidades da Federação, registre-se que devem esses observar as disposições estabelecidas na legislação local, no que concerne à nota fiscal a ser emitida pelo adquirente original para documentar a saída e o transporte da mercadoria ao segundo adquirente.