Consulta SEFAZ nº 390 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2013

RICMS - Lista de Preços Mínimos - Frete-FOB


INFORMAÇÃO Nº 390/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação do artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT; Lista de Preços Mínimos – preço FOB.

Para tanto informa que diversos dos seus associados atuante no ramo de indústria frigorífica com a atividade de frigorífico – abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, vem recebendo notificação através da lavratura de TAD's, sob a seguinte alegação:
"O VALOR PRATICADO NA OPERAÇÃO FOI O FIXADO NA PORTARIA DE PREÇOS MÍNIMOS DA SEFAZ 260/2013.
NO ENTANTO, TEMOS QUE ESTE PREÇO, DE ACORDO COM A PORTARIA, É FOB, E O VALOR DO SERVIÇO NÃO FOI IMBUTIDO NO VALOR DO PRODUTO NO RECOLHIMENTO DO ICMS.
A Portaria nº 47/2000 SEFAZ dispensa o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF. No entanto, para sua fruição, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com Cláusula CIF, deverá indicar na nota fiscal que acobertar a saída do produto que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda. Dessa forma, como o valor de pauta da SEFAZ é FOB, o contribuinte deverá demonstrar em separado o valor do produto e o preço do frete e recolher o respectivo valor CIF.

O art. 6º da Portaria nº 47/2000 diz ainda que a inobservância de qualquer dos requisitos lá expressos torna exigível o ICMS devido pela prestação do serviço, inclusive com os acréscimos legais.
CONSIDERANDO QUE A PORTARIA PRECEITUA QUE É CONDIÇÃO PARA A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO COM CLÁUSULA CIF, E CONSIDERANDO QUE O VALOR DO ICMS DESTACADO E RECOLHIDO PELO REMETENTE FOI CONFORME BASE DE CÁLCULO PREÇO FOB, A DISPENSA DESSA FORMA NÃO É MAIS DEVIDA, E RETORNA A OBRIGAÇÃO PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO."
Relata que os associados atuante no ramo de indústria frigorífica com a atividade de frigorífico – abate de bovinos, correspondente ao CNAE 10.11-2/01, efetuam 98% das vendas de seus produtos sob cláusula CIF, onde o transporte para entrega da mercadoria é de responsabilidade do remetente e cujo frete no ato da negociação comercial já está incluso no preço da mercadoria.

Explica que desde o ano de 2003 os associados estavam enquadrados na estimativa frigorífica segmentada, regulamentada anualmente através de Portarias/SEFAZ, onde uma das condições para a fruição do benefício da estimativa é a renúncia dos créditos da entrada das mercadorias e a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela SEFAZ/MT, quando houver, onde nos valores fixados já estavam inclusos os valores do ICMS frete.

Esclarece que a partir do mês de agosto/2011 as saídas dos produtos resultantes do abate com exceção do couro e do sebo, passou a ser tributado com base no art. 15 do Anexo IX. Reproduz o referido dipositivo normativo.

Entende que há divergências na interpretação do artigo 15 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, e que essa interpretação que entende errônea está gerando a exigência do recolhimento do imposto dos fretes na saída de alguns produtos do frigorífico que estão com seu valor comercial abaixo do valor da pauta, cujos produtos quando ocorre essa situação apesar de constar na DANFE o valor comercial praticado e acordado, na base de cálculo o mesmo produto é tributado com base na lista de preços mínimos.

Ressalta que nesses casos os valores do ICMS referente a prestação de serviço de trnasporte já estão inclusos no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mecadoria, conforme cita a alínea VI do §6 do artigo 15 do Anexo IX do RICMS. Reproduz o artigo.

Expõe que o item III do §2º do artigo 15 do Anexo IX do RICMS, em nenhum momento cita que a lista de preços mínimos é preço FOB, e em nenhum local do RICMS estabelece que a pauta é com preço CIF e/ou FOB para pecuária, sendo portanto, omisso nessa exigência citada nas notificações recebidas pelos associados.

Diante do exposto, questiona:

1. Sobre a correta interpretação do artigo 15 do Anexo IX nas operações de saídas dos produtos do frigrorífico quando os mesmos tiverem seus valores comerciais abaixo do valor estabelecido na lista de preços mínimos, onde a consulente entende que de acordo com o item VI do §6 do artigo 15 do Anexo IX do RICMS os valores do ICMS referente a prestação de serviço de transporte já estão inclusos no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria.
2. Nas saídas das operações de couro e sebo, apesar de não estarem inclusos no artigo 15 do Anexo IX para efeito do crédito presumido, as mesmas também são comercializadas sob cláusula CIF, e quando o valor comercial esta abaixo da lista de preços mínimos, os valores dos produtos constantes na lista de preços mínimos divulgadas pela SEFAZ são respeitadas para efeito de tributação, e constam na base de cálculo para recolhimento do ICMS.
a) Nesses casos é lícito a empresa também informar o valor do frete no campo de informações complementares e não no campo próprio do frete, já que o valor do frete não é devido pelo destinatário e por isso não deverá ser somado ao valor total da Nota Fiscal.
b) É devido algum valor adicional relativo ao ICMS do frete, quando a base de cálculo do ICMS for constituída com base nos valores constante na lista de preços mínimos?
c) Nas operações de saída dos produtos do frigorífico quando os mesmos tiverem seus valores comerciais abaixo do valor de pauta, e quando a base de cálculo do ICMS for constituída com base nos valores constante na lista de preços mínimos, é devido algum valor adicional relativo ao ICMS do frete?

É a consulta.

Quanto à matéria reproduz-se, a seguir, o artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deste Estado, pelo aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1° Durante o período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;

III – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
§ 4° Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput, o remetente deverá:
a) Demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo "informações complementares
b) anotar no campo 'Informações Complementares': 'ICMS-frete devido por substituição tributária – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput.

Destacou-se.
Como se observa, o benefício fiscal destacado no caput, impõe algumas condições para a sua fruição, entre elas, a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

A Portaria nº 217, de 29/07/2013, com suas alterações, institui lista de preços mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, conforme abaixo reproduzido:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 09/08/2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 150/2013, de 28.05.13.
E o seu Anexo traz a lista de produtos, nos termos exemplificados abaixo:

D E S C R I Ç Ã O UNIDADE CÓDIGO VALOR EM R$
       
SUB-PRODUTOS DA PECUÁRIA      
Farinha de sangue KG 051199900026 0,60
Farinha de carne KG 051199900027 0,49
Sebo 1ª com acidez até 3,5% (cor creme) KG 051199900028 1,80
Sebo de 2ª com acidez acima de 3,5% (cor marron) KG 051199900029 1,30


Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a referida Portaria não prevê em seu Anexo o valor do frete, estando presentes ali, para efeito de preço mínimo, apenas o valor da mercadoria, portanto trata-se de preço FOB.

No que concerne à venda com cláusula CIF, como é sabido, trata-se de condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário. De forma que o custo do frete integra-se ao valor da operação.

Para maior esclarecimento, ressaltamos que quanto à apuração do imposto o artigo 32 do RICMS/MT dispõe que nas operações de saída de mercadorias com cláusula CIF o valor do frete integra a base de cálculo, como abaixo transcrito:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)

III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
(...)

§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
(...)

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...).Destacou-se.
Ou seja, ao efetuar a venda de um produto com cláusula CIF, deve o contribuinte utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor previsto na lista de preços mínimos, quando houver, na definição do valor da mercadoria, adicionando a este o valor do frete.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1. Para que os contribuintes possam usufruir dos benefícios do artigo 15, alcançando, inclusive, as respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF é necessário atender as condições estabelecidas no referido dispositivo normativo.

Uma das exigências é aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. Entretanto, como já esclarecido acima, a referida Lista traz apenas os valores do produto, sendo portanto, preço FOB. Assim, deve-se acrescentar a esse valor o custo do frete.

2.
a) Não. o valor do frete deve constar no campo próprio, conforme artigo 93 do RICMS/MT.
Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e -A, as seguintes indicações:
(...)

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

(...).Destacou-se.
O valor do frete só vai constar apenas no campo de informações complementares quando exigido na legislação de forma específica, como nas condições estabelecidas no artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT.

b) Como já afirmado, in casu, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para efeito de base de cálculo, são apenas dos produtos, sendo portanto, preço FOB. Assim, deve-se acrescentar a esse valor o custo do frete para o cálculo do imposto.
c) Ao efetuar a venda de um produto com cláusula CIF, deve o contribuinte utilizar, para efeito de base de cálculo do imposto, o valor previsto na lista de preços mínimos, quando houver, na definição do valor da mercadoria, adicionando a este o valor do frete.

Caso o contribuinte tenha efetuado o cálculo do imposto, cuja venda ocorreu com cláusula CIF, sem considerar o valor do frete a ser acrescido, será devido o valor correspondente à diferença não considerada no cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública