Consulta SEFAZ nº 390 DE 22/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1993

Base de Cálculo - Lista de Preços Mínimos


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., localizado na Av. ... Dom Aquino-MT, invocando o disposto no art. 41, § 3º, do RICMS, requer autorização para se creditar da diferença do ICMS calculado sobre o valor da lista de preços mínimos que exceder ao valor da operação, conforme Notas Fiscais cujas cópias anexa.

Examinando as Notas Fiscais integrantes do processo, verifica-se que a empresa efetuou vendas interestaduais de produtos sujeitos a lista de preços mínimos, porém, com valor da operação inferior a pauta divulgada.

Contudo, o ICMS foi destacado considerando o preço estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as Portarias Circulares nºs 116 e 132/93-SEFAZ, que vigoravam a época das operações (19.10.93 a l2.11.93).

Quanto ao pedido formulado, é de se trazer a colação as disposições do art. 41 e seu § 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

(...)

§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que ele prevalecerá como base de cálculo." (Grifou-se).
Vê-se, pois, que ao Fisco é assegurado fixar o valor mínimo para a operação que somente sucumbirá ao informado pelo contribuinte quando comprovada a sua exatidão.

No presente feito, o interessado limita-se a anexar cópia dos documentos fiscais, sem qualquer outro elemento que corrobore o valor nele informado.

Assim sendo, a falta de melhor prova e nos termos do dispositivo legal reproduzido, há de prevalecer a pauta divulgada.

Convém alertar a empresa que a lista de preços mínimos e editada com base em pesquisas realizadas junto a contribuintes estabelecidos no Estado.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários