Consulta nº 39 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2021

ICMS. EMBALAGENS VAZIAS DE AGROQUÍMICOS. DESCARTE OBRIGATÓRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS E TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA - ADITA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90268151-58, 90269989-96 e 90289284-21.

SÚMULA: ICMS. EMBALAGENS VAZIAS DE AGROQUÍMICOS. DESCARTE OBRIGATÓRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, com sede no Município de Maringá e com três estabelecimentos cadastrados no CAD/ICMS, informa que, até 31 de dezembro de 2020, as movimentações de embalagens vazias de agrotóxicos eram realizadas observando a legislação do ICMS, com emissão de nota fiscal para documentar as entradas de embalagens vazias recebidas de produtores rurais e para documentar as saídas, destinadas a empresas recicladoras ou incineradoras.

Porém, menciona que, a partir de 2 de janeiro de 2021, o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (inpEV) determinou que as movimentações das embalagens vazias, pós-consumo, fossem documentadas por meio do SST - Solicitação de Saída e Transporte, e não mais por meio de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), sob a alegação de que embalagens vazias, após consumo de agroquímicos, não são consideradas mercadorias, mas "remanentes", apresentando para esse termo o seguinte significado: "material descartado, pós consumo, sem valor econômico, cuja movimentação não possui intuito comercial".

Esclarece, por fim, que vem observando, na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos o "modelo aprimorado", proposto pelo inpEV, que orienta ser desnecessário emitir documento fiscal para a devolução das embalagens vazias, pois esse procedimento é impositivo e previsto em lei, devendo ser efetuada mediante emissão de SST.

Em razão dessa nova orientação, questiona que documento deverá emitir para documentar as entradas e saídas das embalagens vazias (remanentes) e, no caso de dispensada a emissão de NF-e, como deverá informar a movimentação das embalagens no SPED/ICMS.

RESPOSTA

Destaca-se, primeiramente, que a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, denominada de Lei dos Agrotóxicos, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000, obriga os usuários de agrotóxicos a efetuarem a devolução das embalagens vazias e atribui às empresas produtoras e comercializadoras a responsabilidade pela destinação dessas embalagens, relativamente aos produtos por elas fabricados e comercializados, sujeitando os envolvidos, inclusive, à pena de reclusão se comprovado o descumprimento das exigências estabelecidas na legislação, nos termos dos artigos 6º e 15, a seguir transcritos:

"Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000).

...

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)."

Ainda, aos participantes da cadeia de produção, comercialização e aos usuários, de agrotóxicos, a legislação atribui obrigações que revestem a devolução de embalagens vazias num sistema de logística reversa, de caráter impositivo, conforme previsto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cujo art. 33 assim dispõe:

"Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

...

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos."

Cabe ainda mencionar que a competência quanto às ações de legislar a respeito de agrotóxicos, bem como de fiscalizar e controlar o cumprimento da legislação e a devolução e destinação adequada de embalagens vazias, envolve vários órgãos governamentais, tanto na esfera federal, quanto na estadual e municipal, em atenção ao disposto nos artigos 9º a 12A da Lei Federal nº 7.802, de 1989.

Por seu turno, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, dispõe sobre a movimentação de embalagens de agrotóxicos, em seu art. 251, que trata da Nota Fiscal de Produtor, e no Anexo V (Das Isenções), nos seguintes termos:

"Art. 251. O produtor rural inscrito no CAD/PRO emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (art. 58 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 9/1997)

...

§ 1.º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

...

V - nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, de que trata o item 48 do Anexo V, desde que destinadas a contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou recicladores, para disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 3º;

...

§ 3.º O contribuinte que efetuar a coleta, nos termos do inciso V do § 1º, poderá emitir uma única nota fiscal semanal relativa às embalagens recebidas, devendo manter à disposição do fisco os controles exigidos pelas autoridades sanitárias.

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ANEXO V
DAS ISENÇÕES

...

47 Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 168/2015; Convênio ICMS 68/2009):

I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Notas:

1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;

2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.

48 Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001)."

As regras de isenção dispostas nos itens 47 e 48, do Anexo V do Regulamento do ICMS, antes transcritos, fundamentam-se em acordos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, respectivamente nos Convênios ICMS 51/1999 e 42/2001, com o fim de esclarecer e uniformizar o entendimento de que as movimentações de embalagens usadas de agrotóxicos, suas tampas e componentes afins, em razão de seu caráter impositivo e de não possuírem valor comercial, desde o usuário até o recebimento pelas indústrias de reciclagem ou pelos responsáveis pela incineração, não são passíveis de exigência de ICMS. Isso porque essas movimentações, em regra, são promovidas por contribuintes do imposto: produtores rurais, comerciantes (quando as recebem em devolução) e estabelecimentos produtores (responsáveis pelo recolhimento das embalagens para reutilização, reciclagem ou inutilização).

Registre-se que a isenção prescrita no item 47 do Anexo V contempla a prestação de serviços de transporte de embalagens vazias, desde que observadas as determinações da legislação quanto à destinação ambientalmente adequada.

No que diz respeito às obrigações acessórias, verifica-se que os produtores rurais inscritos do CAD/PRO estão dispensados de emissão de notas fiscais nas devoluções de embalagens usadas de agrotóxicos e respectivas tampas, quando destinadas a contribuinte obrigado a coletar, armazenar e remeter essas embalagens aos respectivos fabricantes ou recicladores, diretamente ou por meio de terceiros, conforme prescreve o inciso V do § 1º do art. 251 do Regulamento do ICMS, antes transcrito.

Por sua vez, o § 3º do "caput" do mesmo art. 251 possibilita ao contribuinte que efetue a coleta de embalagens usadas recebidas de produtores rurais a emissão de uma única nota fiscal semanal.

Na hipótese de a coleta de embalagens vazias de agrotóxicos ser realizada por postos ou centros de recolhimento devidamente autorizados pelo órgão fiscalizador competente, na forma preconizada pelo § 2º do art. 6º da Lei nº 7.802, de 1989, criados e geridos por associação de distribuidores de agrotóxicos ou cooperativa, para cumprimento da política nacional de logística reversa, desde que movimentem exclusivamente materiais descartados, que não possuam valor comercial e que não possam ser comercializados, conclui-se que não estão obrigados a se inscrever no CAD/ICMS, por não promoverem circulação de mercadorias ou bens passíveis de comercialização, e, por conseguinte, de emitirem notas fiscais, bem como de efetuarem quaisquer outros registros e controles vinculados ao ICMS.

A esse respeito, e conforme mencionado pela consulente, cabe destacar a definição dada a embalagens vazias de agrotóxicos pelo inpEV (https://www.inpev.org.br/), entidade sem fins lucrativos criada em 2001 por fabricantes de defensivos agrícolas com o objetivo de promover sua correta destinação, após consumo pelo usuário. Com fundamento em disposições da legislação federal, e esclarecendo que esses materiais se diferenciam de outros tipos de embalagens vazias e usadas justamente por não circularem com características legais de mercadorias, o inpEV as denomina de remanentes: "material descartado, pós consumo, sem valor econômico, sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental legal".

Nessa situação, a movimentação dessas embalagens poderá ser feita com a documentação aceita pelos órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dessas devoluções, no âmbito do Sistema Campo Limpo, denominação dada ao programa brasileiro de logística reversa de embalagens usadas de defensivos agrícolas, que abrange todas as regiões do país e tem como base o conceito de responsabilidade compartilhada, em que agricultores, fabricantes, distribuidores e poder público têm papéis e responsabilidades específicas, definidas em lei.

Por fim, na hipótese de a consulente exercer qualquer outra atividade que a caracterize como contribuinte do imposto, e não apenas a coleta obrigatória de embalagens de agrotóxicos executada no âmbito do programa de logística reversa, deve manter inscrição estadual e observar as regras atinentes à emissão de documentos fiscais dispostas no Regulamento do ICMS, ficando autorizada a emitir uma única nota fiscal semanal apenas na hipótese retratada no § 3º do art. 251 do mesmo diploma regulamentar.