Consulta SEFA nº 39 DE 07/05/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2020

ICMS. CONSULTA. LÂMINAS DE POLITEREFTALATO DE ETILENO PARA USO AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO PAULISTA. INAPLICABILIDADE, SALVO TERMO DE ACORDO.

CONSULENTE: SPCOM SAUER E PANZOLDO IND. E COM. DE AUTO PEÇAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. LÂMINAS DE POLITEREFTALATO DE ETILENO PARA USO AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO PAULISTA. INAPLICABILIDADE, SALVO TERMO DE ACORDO.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, estabelecida em Indaiatuba/SP, informa que suas atividades econômicas principal e secundária consignadas no cadastro de substituição tributária neste estado são as que correspondem, respectivamente, ao CNAE “4530-7/01 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios Novos para Veículos Automotores” e ao CNAE “4661-3/00 – Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Uso Agropecuário; Partes e Peças”.

Explica que atua, mais especificamente, no ramo de importação de “laminados de politereftalato de etileno (denominação de mercado: película de controle solar automotiva), autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios uva e uvb, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis, com a classificação tarifária (NCM) 3919.90.90”.

Prossegue expondo que, já em seu estabelecimento, o produto passa por um processo de industrialização, sendo acondicionado em embalagem especial, com selo e logotipo das montadoras, e vendido em rolos para as concessionárias dessas montadoras e, em alguns casos, para os demais estabelecimentos comerciais de autopeças, mas única e exclusivamente destinados à aplicação em vidros de automóveis, consistindo-se em acessório automotivo.

Como promove tais vendas a destinatários paranaenses, examina a questão da eventual ocorrência de substituição tributária nessas operações, invocando as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, do Convênio ICMS 142/2018 e, ainda, do artigo 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, em cuja descrição contida na posição 89 do referido artigo, entende, não se enquadram os produtos com que atua.

Pelo exposto, conclui que as operações com o produto que comercializa com destino a revendedores paranaenses não se sujeitam à substituição tributária de autopeças e indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Cabe transcrever, de início, as disposições pertinentes do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, com grifos:

ANEXO IX

...

Art. 11. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos:

...

§ 3.º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Art. 13. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

...

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
89 01.090.00 01.090.00
*3919.10.00
*3919.90.00
8708.29.99
*código não está na TIPI/2017 (ver art. 13 deste Anexo)
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Protocolo ICMS 127/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
...      
125 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

...

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

...

§ 5.º O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados na posição 125 da tabela do "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

Verifica-se que as lâminas de politereftalato de etileno descritas pela consulente como sendo de sua comercialização atêm-se às funções de controle e isolamento térmico e luminoso, bem como de filtragem de raios UVA e UVB, apropriadas para uso nas áreas envidraçadas de automóveis, enquanto que aquelas retratadas na descrição da posição 89 do artigo 28 do Anexo IX, antes transcrito, incorporam a propriedade refletora como elemento essencial, perfazendo o objetivo de visibilidade e de segurança do veículo em relação aos demais veículos e pedestres.

Assim, as mercadorias que comercializa de fato não se ajustam à descrição da indicada posição 89 e não estão, por esse específico dispositivo, sujeitas à substituição tributária. Como precedente, pode-se assinalar a Consulta nº 27/2010, registrando-se, em adição, que incumbe ao contribuinte do imposto, mormente na condição de fabricante ou importador, a correta classificação de mercadorias na NCM.

Ressalte-se, de outro modo, que as lâminas em questão se constituem, e a consulente também assim as considerou, como acessórios para veículos automotores e, como tal, amoldam-se às mercadorias de que trata a posição 125 do mesmo artigo 28, sujeitando-se, por esse dispositivo, à substituição tributária.

Ocorre, porém, que, sendo a consulente estabelecida no estado de São Paulo, não é eleita substituta tributária nas operações com acessórios enquadrados nessa posição 125, haja vista expressa disposição contida no § 5º também do já mencionado e transcrito artigo 28 do Anexo IX.

Nessas operações, com efeito, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária recai sobre o adquirente revendedor situado neste estado, conforme determina o artigo 11 do Anexo IX do RICMS.

Nessa hipótese, a responsabilidade pode ser deslocada para o remetente, mas somente mediante eventual autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial, como possibilita o § 3º desse mesmo artigo.

Logo, as operações realizadas pela consulente, situada no estado de São Paulo, que destinem as descritas lâminas de controle térmico e luminoso automotivos a revendedores paranaenses, não determinam a responsabilidade de pagamento do imposto devido por substituição tributária por parte da consulente.