Consulta SEFAZ nº 384 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Consulta - Tratamento Tributário - Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros - Frete


INFORMAÇÃO Nº 384/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros no regime de fretamento, acrescentando que efetua a locação de ônibus com motorista para a realização de tal serviço.

Para tanto, expõe que a empresa prestará serviço de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, sendo este serviço prestado tanto para pessoa física quanto para pessoas jurídicas que locam o ônibus para excursões e etc.

Acrescenta que esta prestação de serviço será documentada através da nota fiscal de serviço de transporte Mod. 7, como locação de ônibus de turismo com motorista em caráter eventual entre as cidades.

Entende que por se tratar de uma locação de um bem móvel, não estaria caracterizada a circulação de mercadoria nem a prestação de serviço conforme determina o artigo 555 do Código Civil, e que sendo assim não seria devido o ICMS.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - Caso o ICMS seja devido, qual é a fórmula de cálculo do mesmo? Sobre a quantidade de passageiros ou sobre o valor total da nota emitida 17% dentro do Estado e 12% para fora do Estado?
2 - Este ICMS deverá ser pago antecipadamente para acompanhar a nota fiscal? Qual o código de pagamento do ICMS?
3 - Está correto documentar esse tipo de prestação na nota fiscal de serviço de transporte mod.7?
4 - Caso a empresa inclua em suas atividades o CNAE 4923-0/02 de serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista, isso muda alguma coisa, em relação ao pagamento do ICMS?
5 - Através do contrato de prestação de serviço, a empresa poderá repassar a obrigação do recolhimento do ICMS ao locador do ônibus? Caso sim, ele deverá recolher em nome do locatário?

É a consulta.

Consultado os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4929-9/92-transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a consulente efetua locação de ônibus de passageiro juntamente com o motorista para prestar serviço de transporte passageiro para terceiros, que locam o ônibus com intuito de excursão; entende que por se tratar de uma locação de um bem móvel, não estaria caracterizada a circulação de mercadoria nem a prestação de serviço, e que neste caso não seria devido o ICMS.

Antes de adentrar a matéria, esclarece-se que o ICMS tem hipóteses de incidências e fatos geradores distintos no que se refere à circulação da mercadoria e a prestação do serviço, é o que dispõe o artigo 1º, incisos I e II, e o artigo 2º, incisos I e V, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT)

A saída de bem do estabelecimento a título de locação é uma das hipóteses de não incidência do ICMS, prevista no inciso XI do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a saber:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, (...), ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
(...).
Como se observa, a não incidência em tela contempla apenas a saída do bem, nada tendo haver com a prestação de serviço de transporte.

Não obstante, no presente caso, há que se considerar o fato de que a consulente não só loca o veículo como também cede o motorista, ou seja, o motorista que irá conduzir o ônibus (ora locado) é de responsabilidade da consulente. Neste caso, fica caracterizada a prestação do serviço de transporte de passageiro; por conseguinte ocorre o fato gerador do imposto, na hipótese de o transporte ser intermunicipal ou interestadual.

Embora o ônibus seja locado, o que ocorre na verdade conforme relatos é uma mera prestação de serviço de transporte, já que mediante contrato a consulente transporta pessoas (ora contratante) de um determinado lugar previamente determinado para outro, e cobra pelo serviço prestado.

Quanto ao documento fiscal a ser utilizado na prestação, confirma-se que tal documento é a Nota Fiscal mod. 7, prevista nos artigos 125 e seguintes do RICMS/MT.
Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
(...).
No tocante a definição da base de cálculo e o valor do ICMS a ser recolhido neste tipo de prestação, foi instituída TABELA de FRETE pela Portaria nº 038/2012-SEFAZ, de 14/02/2012, que, por meio do seu Anexo III, também define a forma de cálculo do imposto para este tipo de prestação:
Portaria nº 038/2012-SEFAZ

Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e do transporte de passageiros nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, conforme constam dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.
(...).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Questão 1- A apuração do imposto deve ser efetuada com base na TABELA prevista pela Portaria nº 038/2012-SEFAZ, especificamente o seu Anexo III, a qual leva em conta, para efeito de cálculo, o número de passageiro e kilômetro percorrido. De forma que se a prestação for intermunicipal a alíquota a ser aplicada é de 17%; se for interestadual para não contribuinte do imposto também será de 17%, e se for para contribuinte será de 12%, vide artigo 49, incisos I e II, do RICMS/MT.

Questão 2- Sim. O imposto deverá ser pago antecipadamente, conforme dispõe a alínea "d" do inciso IX do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Quanto ao código da receita, este deverá ser 3123-ICMS Transporte de Passageiro-NORMAL (vide Tabela de Código da Receita, disponibilizada no Portal desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), no Menu: Serviços, no link: Documento de Arrecadação, no sub-link: Tab. Cod. Receita.

Questão 3- Sim. Tal prestação deverá ser acobertada pela Nota Fiscal mod. 7 nos termos dos artigos 125 e seguintes do RICMS/MT.

Questão 4- O fato de a consulente incluir em suas atividades a CNAE 4923-0/02-serviço de transporte de passageiros-locação de automóveis com motorista, a princípio, no presente caso, nada altera com relação ao pagamento do ICMS já que a consulente informou em seus relatos que ao mesmo tempo em que loca o ônibus também cede o motorista para a prestação, ou seja, o motorista condutor é de sua responsabilidade.

Por outro lado, sendo esta a forma da prestação do serviço por parte da consulente, necessário se faz providenciar alteração da sua CNAE no CADASTRO como prevê a Portaria nº 114/2002-SEFAZ.

Questão 5- Não. A consulente não poderá repassar para o contratante a responsabilidade pelo pagamento do imposto junto a esta SEFAZ/MT. Ressalta-se que a transferência da obrigação tributária somente ocorre nos casos determinados pela legislação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2013.Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública