Consulta SEFAZ nº 38 DE 13/03/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mar 1997

Máq./Equip./Implemento - Insumo Agropecuário - Crédito Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...Sorriso-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., pelo expediente protocolizado no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em 30.10.96, expõe e requer o que se segue:

1. inicialmente, pondera que a legislação tributária estadual, na comercialização de insumos agrícolas, em especial de máquinas e implementos agrícolas, estabelece o estorno do crédito proveniente das entradas de tais insumos, quando a saída for diferida e/ou isenta;

2. afirmando que a sistemática agride o princípio constitucional da não-cumulatividade, comunica que, a partir de então, estaria se creditando dos valores estornados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais;

3. invocando o citado princípio da não-cumulatividade, requer autorização para efetuar a compensação dos créditos, em futuras operações, com os aduzidos acréscimos;

4. esclarece que realizou levantamento dos créditos pelas entradas de insumos no período de março/93 a junho/96, requerendo realização de perícia para confirmar os valores apurados.

Acompanham o expediente os demonstrativos de fls. 04 a 24.

Remetido o processo à então Coordenadoria de Fiscalização, esta confirmou a inexistência de procedimento fiscal contra a consulente em 30.10.96 (fl. 25).

Novo requerimento é apresentado pela contribuinte em 06.03.97, desta feita para pleitear autorização para transferência do crédito acumulado, antes requerido, a empresa resultante da cisão do seu patrimônio (fls. 26 e 27).

É o pedido.

A interessada fala em comercialização de insumos agrícolas, especialmente máquinas e implementos agrícolas. Para melhor clareza, examinar-se-ão, em separado, os tratamentos tributários conferidos a cada caso.

Insumos Agrícolas

Convém lembrar à requerente que os insumos agrícolas não mais são contemplados com o instituto do diferimento do ICMS, desde 09 de junho de 1992, quando foi editado o Decreto nº 1.577, que, escorando-se no Convênio ICMS 36/92, introduziu os artigos 40 a 42 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Por força do referido artigo 42, as operações internas com insumos agrícolas estão albergadas pela isenção, exigida, por isso, a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria.

Vale a reprodução do aludido dispositivo, conforme redação atual:

"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1997, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

(...)." (Foi grifado).

Para maior elucidação do texto transcrito, é de se trazer à colação também a letra do artigo 36 reportado:

"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

(...)." (Sem os grifos no original).

Infere-se dos preceitos invocados a impossibilidade de a requerente acumular créditos em relação ao insumos, pois, ao repassá-los para os produtores, com isenção do imposto, obriga-se ao estorno do valor do ICMS como tal aproveitado, quando da entrada desses produtos.

Não é demais destacar que o mesmo Decreto nº 1.577/92, que disciplinou o favor isencional no Estado de Mato Grosso, suspendeu, em conseqüência, os efeitos do artigo 336 do RICMS que prevê o diferimento para as operações internas com insumos agropecuários:

"Art 5º - Ficam suspensos os efeitos do inciso L do art. 5º e do art. 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e revogado o inciso XXXVI do art. 5º do mesmo diploma legal. (Convênio ICMS 36/92)." (Grifou-se).

A empresa poderia alegar que os créditos acumulados referem-se a períodos anteriores, mas, também neste caso, havia a vedação para o seu aproveitamento. O art. 340-A do RICMS, introduzido pelo Decreto nº 2.718, de 09.07.90, até 09.06.92, vigorou com a seguinte redação:

"Art. 340-A - É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com o diferimento previsto neste Capítulo."

A alteração do dispositivo para a redação ora adotada só aconteceu a partir do advento do já citado Decreto nº 1.577/92, pois, apesar da suspensão dos efeitos do artigo 336, o artigo 340-A refere-se também a outros dispositivos que contemplam o diferimento.

Pelo exposto, resta demonstrada a impossibilidade de se acumular crédito em função de entradas tributadas de insumos agrícolas.

Máquinas e Equipamentos Agrícolas

O Decreto nº 2.583, de 08 de março de 1993, introduziu o artigo 47 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que, observadas suas alterações posteriores, hoje vigora com a seguinte redação:

"Art. 47 - Até 30 de abril de 1997, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

(...)

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.

(...)

§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.

(...)." (Grifou-se). Constata-se pela leitura do texto transcrito que o Estado não dispensou o recolhimento do ICMS, apenas diferiu-o, postergou-o, para o momento futuro.

O dispositivo, porém, é silencioso quanto ao aproveitamento do crédito do imposto referente à operação anterior.

Fosse o benefício em tela hipótese de isenção ou não tributação e adotar-se-ia o estatuído no inciso II do artigo 67 do RICMS:

"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(...)."

Não é o caso. O comando do inciso supra não alcança as operações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

No entanto, o Regulamento do ICMS contém Capítulo especial tratando do Diferimento do Imposto (Capítulo II do Título V do Livro I), reservando sua Seção V para as Disposições Gerais, entre as quais anota-se o artigo 340-A, já mencionado, cuja redação vigente se transcreve:

"Art. 340-A - O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída seja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."

Dado o seu caráter de disposição geral do instituto do diferimento, o preconizado no art. 340-A aplica-se também nas hipóteses do artigo 47 das Disposições Transitórias.

Nota-se, todavia, que o § 2º do artigo 340-A estabelece que a transferência deve ser efetuada na própria Nota Fiscal que acoberta a saída da mercadoria, o que acarreta ao seu emitente um débito, justamente para anular o crédito anteriormente registrado.

Assim, se o bem for repassado ao produtor, o crédito será a este transferido, para utilização quando da sua saída subseqüente.

Mais uma vez, evidencia-se a impossibilidade de manter a requerente, por essas entradas, crédito acumulado.

A sistemática, aliás, é conhecida da consulente que inclusive já obteve resposta a consulta específica sobre a matéria, conforme Informação nº .../94-AT, de 22.06.94, aprovada em 24.06.94, elaborada pela extinta Assessoria Tributária no processo nº ..., de interesse da mesma empresa (v. cópia anexa).

Diante do exposto, em não havendo fundamentos legais para embasar a acumulação de créditos nas hipóteses citadas, é de se indeferir o primeiro requerimento.

Em conseqüência, resta esvasiado o segundo pedido, posto inexistirem os créditos acumulados que pretende a empresa transferir à outra, resultante da cisão.

Por fim, alerta-se a requerente que deverá efetuar o imediato recolhimento de eventuais diferenças de imposto decorrentes da adoção do procedimento comunicado, com os acréscimos legais, estando, porém, sujeita, no que pertine aos créditos de máquinas e implementos agrícolas, ao lançamento de ofício, porque, neste caso, trata-se de consulta ineficaz, nos termos do artigo 532, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Resguardam-se, contudo, à mesma os benefícios da espontaneidade, quanto aos créditos dos insumos agrícolas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente. Transcorrido o referido prazo, também nesta hipótese ficará sujeita ao lançamento de ofício.

Por fim, sugere-se que, em sendo aprovada esta Informação, seja encaminhada cópia a Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e providências necessárias.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de março de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação