Consulta SEFAZ nº 371 DE 09/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 1993

Mercadoria Exposição/Feira - Operação Interna/Interestadual - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

Através do Ofício Sup. ... /93, de 29.11.93, o .... - ... consulta esta Secretaria sobre os procedimentos fiscais a serem adotados pelos expositores na realização da 7ª FICO - Feira da Indústria de Confecção do Estado de Mato Grosso, no período de 15 a 19 de dezembro deste ano, no Shopping das Fábricas.

São estas as questões:

1) Qual a série de nota fiscal a ser emitida pelos expositores da Capital e do interior na remessa da mercadoria até o local do evento?

2) No caso de haver comercialização dos produtos, qual a série de nota fiscal a ser emitida?

3) Quais as providências legais com relação ao recolhimento do ICMS?

A legislação estadual, mais precisamente o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê a concessão da isenção do ICMS na remessa, e no respectivo retorno, de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias. (Art. 5º- inciso XV).

Na situação em apreço, embora as mercadorias se destinem a feira, existe a previsão de comercialização das mesmas Por conseguinte, serão observadas outras regras do Regulamento do ICMS, presentes no Art. 357, que estabelecem o seguinte:

Nas remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, o contribuinte devera emitir nota fiscal para acobertar a saída, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

Nas vendas efetivadas no transcurso da Feira, será emitida nota fiscal relativa a cada saída, aplicando-se a alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação, de acordo com a destinação das mesmas.

O documento fiscal que acobertar a remessa global dos produtos deverá conter as características das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva (nº- série - subsérie) e será registrado:

1) No Registro de Saídas consignando - se o valor das mercadorias na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".

2) No registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para venda fora do estabelecimento."

No retorno, o contribuinte deverá:

1) Emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente as mercadorias não entregues, mencionando, ainda, as características da nota fiscal correspondente à remessa.

2) Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto - Outras".

3) Lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com débito do imposto", as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas na Feira.

4) Lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa.

Com relação à série dos documentos fiscais, o Art. 207 do RICMS prevê:"Art. 207 - Os documentos fiscais a que alude o Art. 90 excetuado o modelo 4 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

II - "B" - Na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica em que não couber lançamento do IPI, e na prestação de serviços, quando os destinatários ou usuários estiverem localiza dos neste Estado ou no Exterior;

III - "C" - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica, com ou sem lançamento do IPI, e na prestação de serviços, quando os destinatários ou usuários estiverem localizados em outro Estado;

IV - "D" - na saída de mercadorias a consumidor, quando retirados pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - Na entrada de mercadorias no Estabelecimento;

(...)
Apenas para elucidar, o Art. 90 citado elenca as modalidades de documentos fiscais passíveis de emissão por parte de contribuintes do ICMS.

Desta forma, na remessa de mercadorias para a Feira, o contribuinte de Mato Grosso emitirá nota fiscal série "A", quando couber lançamento do IPI ou série "B" quando não for lançado IPI. Em qualquer das hipóteses, será destacado o ICMS, conforme já comentado.

Na venda efetiva dos produtos, serão observados os critérios relacionados no Art. 207 retro, de conformidade com a destinação dos mesmos; serie "A" ou "B", nas vendas a contribuintes deste Estado, serie "C", nas saídas a contribuintes de outro Estado e série "D", quando as vendas forem efetuadas a consumidor final e retiradas pelos mesmos, no balcão.

E, finalmente, utilizar-se-á a Série "E", quando do retorno das mercadorias ao local de origem, como também comentado nesta Informação.

Registra-se ainda que a quitação do ICMS se dará juntamente com o recolhimento do imposto devido, obedecidas as regras do regime de apuração atribuído ao estabelecimento, normal ou estimativa, uma vez que as notas fiscais relativas às vendas na Feira deverão ser lançadas no Livro de Registro de Saídas e o respectivo imposto apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS.

É a informação que se submete a consideração superior.

Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários