Consulta SEFAZ nº 363 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2013

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário


INFORMAÇÃO Nº 363/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada aos produtos por ela revendidos, uma vez que é optante pelo Simples Nacional.

Informa que atua no seguimento de comércio varejista de produtos agropecuários, com CNAE principal 4771/7-04 e que está na lista de CNAE excluídos do regime de estimativa simplificado, portanto, acredita que está obrigada a apuração normal do ICMS.

Relata que com frequência faz compras em outros e também no próprio Estado e tem dúvidas quanto ao recolhimento do ICMS.

Pede esclarecimentos a fim de fazer corretamente a escrituração fiscal da Empresa, para tanto questiona:
1. Como fica a tributação do ICMS para essa Empresa, LEMBRANDO que a mesma é optante pelo SIMPLES NACIONAL e no sistema de emissão de NF-e não tem jeito de destacar ICMS, pelo fato da empresa ser optante pelo simples e pelo fato da empresa utilizar CSOSN e não CST (orientação do programador)?
2. Se tiver que pagar ICMS pela apuração normal, qual o Código da Situação Tributária deve utilizar ao emitir a nota fiscal? CST ou CSOSN?
3. Como fica a questão do crédito do ICMS, de mercadorias adquiridas em outros Estados, podemos aproveitar o crédito de ICMS? Lembrando que a é empresa optante pelo SIMPLES e não pode aproveitar credito.
4. Como fica a tributação do ICMS das mercadorias adquiridas no próprio Estado de Mato Grosso? Encerra a cadeia?
5. Devo recolher o ICMS desta Empresa também através do DAS?

É a Consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, que é optante pelo Simples Nacional e no regime de apuração normal do ICMS, uma vez que foi afastada da aplicação do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime.

Importa esclarecer que o enquadramento da consulente no regime de apuração normal apenas se dará quando da necessária aplicação da legislação estadual, uma vez que a mesma é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, Simples Nacional, definido como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
· Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ;
· Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI;
· Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL;
· Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS;
· Contribuição para o PIS/PASEP;
· Contribuição Patronal Previdenciária, CPP;
· Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS;
· Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.

Porém, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, no caso do ICMS, são os elencadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei 123/2006, em relação aos quais será aplicada a legislação estadual:Art. 13. ..........................
(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)

XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...) Destacou-se.
Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, para os casos acima elencados, estará sujeita à forma de arrecadação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Ainda, cabe ressaltar que os medicamentos de uso veterinário não se sujeitam ao regime de substituição tributária, porém, caso a consulente comercialize mercadorias sujeitas a esse regime, deverá fazer a apuração e o recolhimento do ICMS incidente nestas operações segundo as normas constantes no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Destaca-se, porém, que a consulente deverá informar as receitas provenientes das operações sujeitas à substituição tributária destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Então, caso alguma mercadoria comercializada pela consulente se encontre arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, estará submetida ao regime de substituição tributária e será tributada à parte do Simples Nacional, conforme a legislação estadual. Sobre o que o Regulamento do ICMS/MT determina:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...) Destacou-se.
A partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais está regido pelo Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o art. 87-J-6 ao art.87-J-17 do RICMS, que consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, e corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das operações das Notas Fiscais de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, nos termos do Anexo XVI do RICMS, conforme abaixo:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...) Destacou-se.
A carga tributária para a CNAE em que está enquadrada a consulente é determinada no Anexo XVI do RICMS/MT, infra:

ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO % de carga tributária média % de carga ao fundo TOTAL
733) 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 13% 0% 13%

Dos dispositivos elencados, infere-se que as mercadorias destinadas à revenda no território mato-grossense, se arroladas no Apêndice do Anexo XIV e, portanto, sujeitas a substituição tributária, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, serão tributadas aos moldes estabelecidos para o regime de estimativa simplificado, no caso, com aplicação de percentual de carga tributária média de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, conforme demonstrativo de cálculo abaixo:

A VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES R$ 1.000,00
B ALÍQUOTA INTERESTADUAL 7%
C VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (Valor Total dos Produtos x B) R$ 70,00
D ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO PRODUTO 17%
E PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XVI) 13%
F VALOR DO ICMS-ST - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (A x E) R$ 130,00
G BASE DE CALCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO [(C + F) / D] R$ 1.176,47
Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Calculo_ICMS-ST_25.09.2012.pdf

Ressalta-se, porém, que no caso de as mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1. Conforme demonstrado acima, caso os produtos adquiridos pela Empresa não constem do Anexo XIV do RICMS/MT, ou seja, a operação não se sujeitar ao regime de substituição tributária, o ICMS devido pelas operações praticadas pela Consulente será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.

Entretanto é bom que se esclareça que caso a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria à parte do Simples Nacional, conforme a legislação estadual, cujo exemplo de cálculo consta no quadro demonstrativo acima, e a consulente responde solidariamente com este pela falta ou recolhimento a menor do imposto devido. Neste caso a consulente não destacará o imposto na NF-e e informará as receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS.

2. Reiterando, caso a operação de aquisição esteja sujeita ao ICMS-ST o imposto será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria e, portanto, não haverá imposto sobre a operação própria da Consulente a recolher, porém a mesma responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS-ST, ainda nesta hipótese o imposto não será destacado na NF-e de venda, uma vez que será recolhido antecipadamente.
3. Sim. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, o ICMS-ST estará sujeito à legislação estadual em todos os aspectos, inclusive quanto ao princípio da não cumulatividade.
4. Sim, caso o imposto seja recolhido pelo regime de substituição tributária.
5. Sim. Em relação às mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária, uma vez que a consulente esteja enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento antecipado nas aquisições interestaduais, terá o imposto das operações próprias apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.

Reitera-se que, todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional, sendo que o mesmo irá efetuar os devidos ajustes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública