Consulta SEFAZ nº 363 DE 23/11/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 1993

ITCD - Doação de Mercadorias - Isenção


Senhor Secretário;

Através do OF. Nº ... /Ass. Jurídica/G. Pr/93, de 08.10.93, o ilustre .... o Estado de Mato Grosso solicita desta SEFAZ a viabilização da "isenção do pagamento do ITBI, do Núcleo Cenecista Experimental de Pesquisa e Aprendizagem Integral em Nova Xavantina."

Acompanham o aludido expediente requerimento da cita da entidade dirigido ao titular dessa Pasta objetivando a "isenção do pagamento do ITBI" relativo à doação de terreno efetuada pela Prefeitura Municipal em seu favor, bem como Ofício enviando o mencionado pleito ao Parlamentar em tela.

Em que pese os expedientes noticiados referirem-se ao ITBI, cumpre, de início, comentar, que, em conformidade com o Sistema Tributário atualmente em vigor, o tributo que se quer isentar é o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, instituído no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988.

O art. 2º do Diploma Legal invocado enumera as hipóteses comtempladas com não incidência do imposto, entre as quais, não figura a doação ora efetuada à interessada.

Contudo, o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Embora a Lei nº 5.421/88 silencie quanto aos requisitos a que se reporta o Texto Constitucional, em seu art. 13 de terminou:"Artigo 13 - Vigente a presente lei, fica assegura-da a aplicação da legislação tributaria anterior, no que não seja incompatível com ela." (Grifos apostos).Assim, há que se observar, para reconhecimento da não incidência, as exigências do § 6º do art. 376 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, que se reproduz:"Art. 376 - ...

(...)

§ 6º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;

IV - serem consideradas de utilidades pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal."
No caso em exame, não há comprovação de que a entidade atenda aos requisitos transcritos.

Assim impõe-se que se indefira o requerido, anotando-se, todavia, que novo pleito poderá ser formulado, desde que convenientemente instruído em consonância com os preceitos legais.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de novembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários