Consulta SEFAZ nº 362 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Máq./Equip./Implemento - Substituição Tributária - Implementos Agricolas - Anexo VII do RICMS - Operação Interna/Interestadual


INFORMAÇÃO Nº 362 /2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a tributação das máquinas e implmentos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 nas operações internas e interestaduais.

Para tanto informa que é uma Concessionária Massey Fergusson, detentora do CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, com CNAE bloqueado devido ser do ramo do agronegócio.

Afirma que realiza saídas internas de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, para estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado, sendo eles pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas. A aquisição destas maquinas e implementos agrícolas é efetuada em outras UF's.

Diante das alterações promovidas pelo Decreto nº 1944/2013 no Convênio ICMS 52/91 e Anexo VIII em seu Artigo 4° parágrafo 3-B e 3-D solicita melhor entendimento sobre a legislação. Reproduz o referido artigo.

Expõe seu entendimento no sentido de que o revendedor deve renunciar aos créditos nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas de outras UF's, para que possa usufruir do benefício, onde em suas saídas internas para estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoa física ou jurídica poderá reduzir a base de calculo para 14,71%, correspondendo à 2,50%.

Diante do exposto, questiona:
1 – O contribuinte revendedor estabelecido no Estado de Mato Grosso, nas aquisições de maquinas e implementos agrícolas de outra UF deverá reduzir a base de calculo das entradas para 14,71%, ou deverá somente renunciar o aproveitamento total do crédito, para que possa usufruir do benefício nas saídas internas reduzindo a base de calculo para 14,71%?
2 – Se a resposta for positiva da questão anterior caso o revendedor tenha adquirido máquinas e implementos agrícolas de outras UF's e na entrada tenha renunciado o crédito, e venha a realizar uma saída interestadual desta mercadoria, uma vez que o benefício é para saídas internas, poderá ela creditar-se de 32,95% conforme Art. 4°, Inciso II, alínea "b", sobre a nota fiscal de aquisição informando o valor correspondente do ICMS em "OUTROS CRÉDITOS", para que nesta saída interestadual também a base de calculo seja reduzida à 32,95%?
3 – Caso a saída interna seja para destinatário que não esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, perdendo o revendedor o direito ao beneficio e a tributação passa a ser integral, terá ele direito ao crédito referente a entrada da mercadoria, informando o valor em "OUTROS CRÉDITOS", na proporção conforme Art. 4°, Inciso II, alínea "b"?
4 – Como ficaria a tributação para o "REVENDEDOR" após as alterações do Decreto 1944/2013?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00-comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças; bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

(...). Destacou-se.
Esclarece-se que os termos do referido Convênio encontram-se disciplinados no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Assim, no tocante à matéria objeto dos questionamentos, o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013, introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS que estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...)

§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
(...)

§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
(...)

§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
(...)

§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
(...)

§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...)

§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

(...). Destacou-se.Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que as operações de saídas interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo fica reduzida a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor da operação.

No tocante ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito, infere-se que, conforme estabelecido no §6º acima, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao percentual da redução de base de cálculo prevista na alínea b do inciso I do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS-MT, nas operações de comercialização de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Ou seja, o estorno do crédito deve ser realizado com base na regra geral de estorno do crédito previsto no inciso IV do artigo 71 do mesmo Estatuto Regulamentar, isto é, proporcional à redução de base de cálculo.

No que concerne às operações internas (dentro do Estado de MT) destinadas a estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71%, que corresponderá a uma carga tributária de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que o estabelecimento agropecuário mato-grossense e o estabelecimento revendedor mato-grossense renuncie ao aproveitamento do crédito, conforme condições estabelecidas no §3º-D do artigo 4º acima reproduzido.

Assim, por força do dispositivo transcrito, a carga tributária devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ficou assim reduzida:

CARGA TRIBUTÁRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS CONSTANTES DO CONVÊNIO ICMS 52/91 PARA REVENDA, CONFORME REGRAS ESTABELECIDAS PELO ART. 4º DO ANEXO VIII DO RICMS/MT
OPERAÇÃO PROCEDÊNCIA DESTINO CARGA TRIBUTÁRIA DE ORIGEM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA A: CARGA TRIBUTÁRIA EM MATO GROSSO CRÉDITO ADMITIDO (RED. CONF. §6º, ARTIGO 4º ANEXO VIII DO RICMS/MT CARGA TRIBUTÁRIA FINAL
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS REGIÃO SUL E SUDESTE (-) ESPÍRITO SANTO REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE + ESPÍRITO SANTO 4,10% 58,34% 5,60% 2,39% 3,21%
  REGIÃO NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE + ESPÍRITO SANTO TODAS A UNIDADES FEDERADAS, EXCETO A REMETENTE 7,00% 58,34% 5,60% 4,08% 1,52%
INTERNA MATO GROSSO MATO GROSSO 5,60% 32,95% 5,60% 1,85% 3,75%
INTERNA (PRODUTO DO ANEXO II, CONFORME §3º-B, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO §3º-D QUALQUER UNIDADE FEDERADA ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO MATO-GROSSENSE, CONFORME §3º-B, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO §3º-D   14,71%   ** 2,50%
** RENÚNCIA AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
FRUIÇÃO CONDICIONADA AO ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO, PREVISTA NO §6º DO ARTIGO 4º DO ANEXO VIII DO RICMS/MT
EXCEÇÃO: PARA OS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME ESTIMATIVA SIMPLIFICADO A CARGA TRIBUTÁRIA SERÁ AQUELA PREVISTA NO ANEXO XVI DO RICMS CORRESPONDENTE A CNAE DO CONTRIBUINTE


Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Conforme já acima especificado a redução de base de cálculo a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponda a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, alcança as saídas internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense. Ou seja, o benefício é para a saída interna e não para a entrada. Além disso, deve atender as exigências fixadas no § 3°-D do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, entre elas a renúncia ao aproveitamento de crédito.

2 – De acordo com o caput e § 6° do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT nas saídas interestaduais com máquinas e implementos agrícolas a base de cálculo fica reduzida a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor da operação, entretanto, está condicionado ao estorno proporcional do crédito.

Desse modo, o estorno deve ser efetuado na forma do artigo 71, inciso IV, do RICMS/MT, ou seja, proporcional à redução de base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS-MT.

Salienta-se que, no tocante à escrituração, o crédito integral destacado no documento fiscal será lançado no Livro de Registro de Entradas; e o valor do crédito a ser estornado será efetivado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo Estorno de Créditos, anotando o dispositivo legal e a origem correspondente ao estorno.

3 – Caso a saída interna seja para destinatário que não esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado o revendedor não terá direito ao benefício, conforme inciso III, do § 3°-D do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT. Note que o estorno proporcional do crédito só será exigido proporcionalmente ao benefício utilizado.

Portanto, se não usufruiu do benefício não haverá estorno proporcional do crédito.

4 – A tributação será de acordo com as explicações dadas nas questões acima referidas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública