Consulta SEFAZ nº 361 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Consulta - Venda - Aquisição - Agua Natural Canalizada


INFORMAÇÃO Nº 361 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a tributação nas operações de venda de água natural canalizada e sobre as aquisições de mercadorias de uso e consumo e ativo imobilizado.

Para tanto informa que desenvolve a atividade de captação de água em rios ou lagos e que após este processo realiza o tratamento e purificação da mesma, armazena e distribui através de redes permanentes (tubulações e dutos de infraestrutura), resumindo, desenvolve a atividade das chamadas CAB.

Relata que em consulta a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), percebeu que na lista dos serviços exposto pela mesma, a atividade desenvolvida pela consulente não está relacionada ao imposto sobre serviços.

Afirma que em consulta ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, também não encontrou de forma clara a regulamentação da atividade em questão, somente observou a existência do Convênio ICMS 98/1989 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com água natural canalizada.

Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos quanto aos questionamentos abaixo relacionadas:
1. Quanto ao imposto, a atividade em questão está isenta do recolhimento do ICMS no Estado de Mato Grosso?
2. Ficando a atividade em questão isenta do ICMS a empresa está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso?
3. Caso a empresa esteja obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, a Sefaz autoriza a confecção de notas fiscais modelo 29?
4. Com relação as notas fiscais modelo 29, as mesmas podem ser emitidas por meio de convênio? Qual?
5. Ficando a empresa isenta do recolhimento do ICMS, as compras dos materiais de consumo como cavaletes, relógios, dutos e tubulações em operações interestaduais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada?

É a consulta.

Quanto à matéria, informa-se que para o Estado de Mato Grosso, a água natural canalizada, que após receber tratamento químico é distribuída, é considerada mercadoria. Por conseguinte, o fornecimento efetuado pela empresa concessionária caracteriza fato gerador do ICMS.
Ressalta-se que o entendimento acima é fundamentado na Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, como segue:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...).

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
(...)

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

(...)Destacou-se.Do disposto acima infere-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria e que, portanto, a consulente é considerada contribuinte, pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal e, caso necessite usar documentos fiscais deve solicitar autorização da repartição fiscal competente.

Vale ressaltar que no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98/89, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada.

Com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, in verbis:
Art. 158 Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1° janeiro de 1997)

Notas:
1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS n° 98/89).
2. Vigência por prazo indeterminado.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. A água natural canalizada está isenta do imposto conforme artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
2 – Sim. A consulente é considerada contribuinte pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria, mesmo sendo esta isenta do ICMS.
3 – Os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ a serem emitidos pelos contribuintes são os constantes no artigo 90 do RICMS/MT, infra:
Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal Avulsa;
VI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XIV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XXI -Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – modelo 28; (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
XXII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXIII - Manifesto de Carga, modelo 25;
XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57;
XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
XXIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)4 – somente serão autorizadas os documentos fiscais apresentados acima.

5 – a isenção alcança apenas a água natural canalizada, portanto, as operações de aquisição de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto, podendo ser feito por meio regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública