Consulta nº 36 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2022

ICMS. NOTA FISCAL VENDA SOBRE O TODO. TRANSPORTE FRACIONADO. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM. VENDA À ORDEM.

A consulente, cadastrada na atividade principal de "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (CNAE 2823-2/00), esclarece que fabrica equipamentos de refrigeração industrial, classificados no código 8418.69.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Informa que esse produto se constitui em um sistema de frio alimentar composto por um conjunto de equipamentos, sendo instalado nas dependências de unidades de supermercados e hipermercados, para refrigeração e conservação de alimentos armazenados para venda a varejo.

Aduz que a parte mais visível do mencionado equipamento são as câmaras e expositores frigoríficos, onde os consumidores escolhem os produtos (carnes, frios, laticínios, congelados etc.), mas o sistema contempla também as centrais de frio, os condensadores de ar e as ligações elétricas e hidráulicas, pois o frio que conserva os alimentos é produzido pelo conjunto de partes e peças, após sua montagem e instalação no estabelecimento destinatário.

Esclarece que o preço de venda, ou seja, o negócio mercantil, é estabelecido sobre todo o equipamento de refrigeração industrial.

Informa que essa mercadoria não comporta o transporte de uma única vez, inclusive por suas dimensões. Em razão desse fato, realiza remessas de partes e peças do equipamento, a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente, observando o procedimento previsto no art. 21, I, e § 1º, do Convênio ICMS s/n, de 1970, e no art. 237, § 3º, do Regulamento do ICMS.

Assevera que, mais recentemente, vem sendo demandada para realizar venda à ordem do seu produto final, operação que entende ser legal, viável e possível. Nessa operação realizaria a venda do todo (equipamento de refrigeração industrial, classificado no código 8418.6999 da NCM) para estabelecimento que, por sua vez, efetuaria revenda para supermercados ou hipermercados, onde o produto será instalado.

Assim, entende que o procedimento que pretende adotar encontra amparo no § 4º do art. 578 do Regulamento do ICMS, uma vez que há a participação de três pessoas jurídicas distintas (o vendedor remetente, o adquirente original e o destinatário final).

Afirma que tem dúvidas quanto à aplicação conjunta das disposições do § 3º do art. 237 e do § 4º do art. 578, ambos da norma regulamentar, apresentando cronologia para emissão das notas fiscais, segundo regras previstas no dispositivo que trata da venda à ordem.

Aduz, ainda, que tem dúvidas quanto ao valor a ser informado nas notas fiscais de remessa de partes e peças do equipamento de refrigeração (CFOP 5.949/6.949), pois a legislação é omissa acerca dessa questão.

Esclarece que, no caso de mercadoria que não comporta transporte de uma única vez, o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212/2010, determina que as notas fiscais de remessa indiquem o valor da parte ou peça que sair do estabelecimento, de modo que a soma dos valores das remessas corresponda ao valor da nota fiscal de venda emitida pelo produtor.

Assevera que, diante da necessidade de remessa parcelada do produto por ele fabricado, não é possível consignar nas notas fiscais de remessa ao destinatário final (CFOP 5949/6949) valor diverso daquele devido para partes e peças, que somarão o montante indicado na sua nota fiscal de venda, emitida em nome do adquirente original.

Posto isso, questiona se está correto:

a) o detalhamento da cronologia na emissão de notas fiscais para acobertar venda à ordem de mercadoria que não pode ser transportada de uma única vez, bem como em relação às informações a serem consignadas em cada uma delas;

b) o entendimento de que o valor a ser consignado nas notas fiscais de remessa em nome do destinatário final (CFOP 5.949/6.949) é o valor correspondente à parte do produto que sai do seu estabelecimento, de modo que a soma dos valores das remessas parceladas corresponda ao valor indicado na sua nota fiscal de venda, emitida em nome do adquirente originário;

c) que não há limite de prazo para a realização das remessas das partes e peças do equipamento, que podem seguir o cronograma de instalação.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, questionados pela consulente:

"Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

[...]

§ 3.º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 4.º A nota fiscal emitida para documentar transporte de mercadoria será distinta para cada veículo transportador.

[...]

DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

(artigo 578)

Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2.º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3.º Na hipótese do § 2º, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 8º deste Regulamento.

§ 4.º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item 1 deste inciso.

[...]

ANEXO VIII

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

[...]

SUBSEÇÃO III

DAS REMESSAS DE PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 237 deste Regulamento, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a nota fiscal de que trata o seu inciso I não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 1ª (primeira) remessa.

§ 1.º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado da Receita, comprovando, por meio de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2.º Na nota fiscal emitida na forma estabelecida neste artigo deverá constar a expressão: "DESTAQUE DO ICMS DISPENSADO, CONFORME ART. 13 DO ANEXO VIII DO RICMS/PR".

Art. 14. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir nota fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo:

I - deverá conter a indicação dos números, da série, sendo o caso, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;

II - será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

Da legislação transcrita, conclui-se que o § 3º do art. 237 do Regulamento do ICMS disciplina a emissão de nota fiscal envolvendo fabricante e adquirente original, na hipótese em que o produto comercializado não necessite de atividade de montagem e instalação, de responsabilidade do fabricante. Assim, o remetente deve emitir a nota fiscal para o todo, com destaque do imposto, documentando o transporte parcial relativo às remessas de partes e peças com nota fiscal sem destaque do imposto, com menção à nota fiscal relativa à operação de venda.

Por sua vez, na hipótese de o adquirente original revender esse mesmo produto a consumidor final, aplicam-se também os procedimentos relativos a venda à ordem, previstos no art. 578 do Regulamento do ICMS. Nesta situação, deverão ser emitidas as notas fiscais especificadas no referido dispositivo.

Registre-se, ainda, que este Setor manifestou na Consulta nº 61, de 21 de junho de 2012, que na nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros é facultativa a indicação do valor, mormente porque entre o fabricante e o destinatário final não há transação comercial. Entretanto, nada impede que seja consignado o valor das peças e partes nas notas de remessas parciais.

Por outro lado, tratando-se de situação de remessa de peças, partes, componentes e acessórios, que envolvem atividades de instalação e montagem do equipamento comercializado, de responsabilidade do fabricante, a nota fiscal de que trata o inciso I do art. 237 não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da 1ª remessa, por estar a operação contemplada pela suspensão do pagamento do ICMS, nos termos do art. 13 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Transcorrido esse prazo, que poderá ser postergado pelo Delegado da Receita, a pedido do contribuinte, deverá ser emitida nota fiscal com destaque integral do imposto anteriormente suspenso, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato, se for o caso, conforme dispõe o art. 14 do Anexo VIII.

Registre-se, por fim, que a base de cálculo corresponde ao valor total cobrado da adquirente original, incluindo o custo da montagem, e que o tratamento tributário a ser observado para efeitos de determinação do imposto é aquele a que submetido o equipamento comercializado, e não o aplicável às suas partes e peças.

No caso retratado, mas em que a instalação ou montagem do equipamento é de responsabilidade do fabricante, mas em estabelecimento de terceiro, que não o do adquirente original, em razão de operação de revenda por esse praticada, aplicam-se as regras antes explicitadas, contidas no art. 237 e nos artigos 13 e 14 do Anexo VIII, conjuntamente com as relativas às da sistemática da venda à ordem, todas do Regulamento do ICMS.