Consulta SEFA nº 35 DE 28/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2020

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BANHEIRA OFURÔ INFANTIL.

CONSULENTE: BABYTUB EVOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BANHEIRA OFURÔ INFANTIL.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente, empresa do Simples Nacional estabelecida neste Estado, informa que está cadastrada na atividade principal de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 4763-6/01) e nas atividades secundárias de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 4642-7/01) e de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 2229-3/01).

Aduz que dentre os produtos que comercializa, estão as banheiras ofurôs (NCM 3922.10.00).

Entende não ser aplicável a tais mercadorias a sistemática da substituição tributária, embora o código NCM correspondente esteja relacionado no Protocolo ICMS 71/2011 e no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento, estando vinculadas à puericultura.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que trata da matéria:

“ANEXO IX

 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(...)

SEÇÃO XVI

 DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
...      
11 10.013.00 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Esclarece-se que este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Também, é entendimento reiterado pelo Setor que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, observando-se ainda se foram fabricados para uso no segmento em que estão inseridos.

A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que a banheira ofurô infantil mencionada pela consulente não estará sujeita ao regime da substituição tributária, apesar de estar identificada no item 11 do art. 105 do Anexo IX por sua posição NCM e correspondente descrição, desde que não tenha sido fabricada para incorporação à estrutura física de imóveis, pois nesse caso não se caracteriza como material de construção ou congêneres (precedentes: Consultas nº 084, de 21 de setembro de 2017 e nº 028, de 10 de julho de 2018).