Consulta SEFAZ nº 349 DE 27/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 2013

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário - Comércio Varejista - Produtos Farmacêuticos


INFORMAÇÃO Nº349/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado ao comercio varejista de produtos farmacêuticos.

A Consulente informa que está cadastrada na CNAE 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e que é optante pelo Simples Nacional.

E questiona:

1. Qual é a tributação correta?
2. Quais códigos corretos para parametrização, conforme tabelas do sistema:

CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
Quando o CRT (Código do regime Tributário) for igual a 1 (Simples Nacional) informar o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo simples Nacional com permissão de crédito
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300 – Imune
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 - Outros

CODIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTARIA – CST

TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0- NACIONAL
1- ESTRANGEIRA - IMPORTAÇÃO DIRETA
2- ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00- TRIBUTADA INTEGRALMENTE
10- TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
20- COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
30- ISENTA OU NÃO TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMSPOR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
40- ISENTA
41- NÃO TRIBUTADA
50- SUSPENÇÃO
51- DIFERIMENTO
60- ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
70- COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
90- OUTRAS É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE informada e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Verifica-se, ainda, que a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, regulamentado pelos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, dos quais se reproduz:
 

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
II – contribuintes enquadrados nas CNAE (...), 4771-7/01 e (...): o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 37 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será exigido antecipadamente quando das operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias e será apurado, no caso, por carga média apurada conforme a CNAE do destinatário.

Porém, o percentual de carga tributária é substituído em decorrência de determinadas características do destinatário. No caso, a Consulente encontra-se enquadrada em duas formas de tributação, na forma do inciso I do § 1º do artigo 87-J-7 por ser optante pelo Simples Nacional e na forma do inciso II do mesmo dispositivo regulamentar por possuir CNAE 4771-7/01.

Passa-se, então, a discorrer sobre as especificidades da Consulente:
I Em relação à opção pelo Simples Nacional

Conforme a reprodução acima do inciso I do § 1º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão o percentual de carga tributária definido pelo disposto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...)

Destacou-se.
Da leitura do caput do artigo acima reproduzido observa-se que o mesmo estabelece a forma de tributação das operações com bens e mercadorias sujeitos aos regimes em que há antecipação do imposto, porém sem sujeição passiva por substituição tributária, cuja carga tributária final será correspondente a 6%, a partir de 2011, quando destinadas à revenda e 4% se destinadas à integração do ativo imobilizado ou ao uso e consumo.

II Em relação à CNAE:
As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional, sendo observada em relação a estas a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme o que dispõe o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14.12.2006, abaixo transcrito:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...) Destacou-se.
Portanto, no caso, embora a Consulente seja optante pelo Simples Nacional, quando a operação praticada se sujeitar à substituição tributária, observará para a apuração do imposto a norma estabelecida pelo artigo 37 do anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:
Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE (...), 4771-7/01, (...) será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009). (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
(...) Destacou-se.
Ou seja, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto devido a este Estado terá carga final de 11,5% se as mercadorias forem destinadas à revenda e 8% se destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo.

Importa destacar que para fruição dos benefícios acima dispostos devem ser observadas as condicionantes impostas.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. A Consulente está enquadrada no regime de estimativa simplificado que consiste na antecipação do imposto relativo às operações a se realizarem no Estado em relação aos bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais. As cargas tributárias aplicadas, no caso, corresponderão àquelas fixada no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, quando a operação se sujeite à substituição tributária ou no artigo 47 do mesmo dispositivo regulamentar caso a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária.

2. Os códigos a serem utilizados serão:
Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Código de Situação Tributária – CST
Tabela A – Origem da Mercadoria
0- Nacional
Tabela B – Tributação pelo ICMS
20- Com redução de base de cálculo (artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT)
70- Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por Substituição Tributária (artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT)

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública