Consulta SEFAZ nº 344 DE 02/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2002

PROMADEIRA - Diferencial Alíquota


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida no município de ...., neste Estado, requer isenção do ICMS – diferencial de alíquotas, incidente na aquisição dos seguintes equipamentos: 02 Tratores de Esteiras e 01 Pá Carregadeira de uso industrial.

Salienta que tal solicitação prende-se ao fato de que a empresa pertence ao grupo econômico ....., a qual se encontra cadastrada com benefícios do Pró-Madeira.

Segundo a requerente, as máquinas adquiridas estarão trabalhando na área de propriedade da requerente, visando o desenvolvimento agro-florestal da região, gerando empregos e rendas para o Estado, abrindo estradas, extraindo madeiras para o abastecimento da indústria citada.

Após descrever as instalações da empresa e os grandes investimentos em equipamentos, máquinas, abertura de estradas e construção de pontilhões,etc. acrescenta que é projeto da empresa formar uma Agro-Vila, Hidrelétrica equipada com caldeira, turbina, geradores, etc., Escola de primeiro grau e Posto de Saúde totalmente aparelhados, além de implantar em 30% da área, pecuária, agricultura e reflorestamento, visando a manutenção de novas florestas.

Considera que com a aquisição dos maquinários e equipamentos a capacidade de produção será elevada, gerando aumento na arrecadação de impostos, aumento na geração de novos empregos, além dos benefícios na manutenção das estradas de acesso, pontes e socorros às famílias residentes na região, facilitando o escoamento da produção de indústria e pecuária devido as dificuldades econômicas em que se encontra o município.

Junta documentos comprovando os investimentos já realizados desde a criação e prospectos dos equipamentos.

É o relatório. Para o exame do requerido, convém que se observe as hipóteses de isenção previstas na legislação tributária estadual.

Da análise dos dispositivos regulamentares que albergam o benefício da isenção, artigo 5º, 5º-A e 5º-B das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como dos dispositivos isentivos das Disposições Transitórias, não se vislumbra nenhuma disposição que possa amparar a pretensão da interessada.

Nos termos do artigo 155, § 2º, XII "g", da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."
Em assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência isolada para conceder a isenção pleiteada pela interessada, cujo requerimento ora se estuda.

Dessa forma, mesmo considerando a importância da finalidade da aquisição do material em apreço, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do contribuinte, face às razões legais acima aduzidas.

Resta, no entanto, acrescentar, que sendo de fato a interessada, beneficiária do PROMADEIRA, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 1.239, de 20/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, poderia se beneficiar do diferimento previsto no artigo 8º daquele diploma legal, se atendidas as condições estabelecidas:"Art. 8º Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 4º, que vieram a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquota devido nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas." Todavia, os remetidos os incisos III e IV do artigo 4º do mencionado Decreto referem-se aos estágios de industrialização avançado e de aproveitamento de resíduos de madeira, portanto, não amparam a requerente que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como estabelecimento agropecuário.

Assim sendo, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial Fazendária
De Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunto de Tributação