Consulta nº 34 DE 27/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 mar 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. DESTAQUE DO IMPOSTO.

A consulente, concessionária de fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas e distribuidora de peças, comercializa basicamente para revendedores de peças e produtores rurais, inscritos e não inscritos no CAD/ICMS, em operações internas e interestaduais, e informa que esses produtos estão incluídos no regime da Susbtituição Tributária (ST), recebendo-os com o imposto já retido, conforme artigos 536-I e 536-L do RICMS.

Em obediência ao Decreto nº 3.160/2008, que alterou o texto do § 4º do art. 472 do RICMS, passou a imprimir os valores da base de cálculo e do imposto da operação própria no campo “Informações Complementares”, porém os Estados não signatários dos protocolos de substituição tributária questionam esses valores como crédito pelo fato de que o destaque do imposto da operação própria deve ser feito no campo específico para esse fim.

Em razão disso, passou a imprimir os valores da base de cálculo tanto no campo “Informações Complementares” como nos respectivos campos próprios da nota fiscal.

Em face do exposto, indaga se:

a) Os valores da base de cálculo e do imposto podem ser impressos nos campos próprios do DANFE e armazenados nos respectivos campos do XML da NF-e?

b) Está correto lançar a nota fiscal da operação interestadual na coluna “Outras – Operações e Prestações sem Débito do Imposto”?

c) Em caso negativo, como fazer para proteger o direito ao crédito do imposto dos clientes de outros Estados e como fazer para evitar ser autuado?

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos de artigos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007 (RICMS), que dizem respeito ao assunto em análise:

“Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):

I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

Nova redação dada ao caput do art. 472, pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008:

"Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):

I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta-gráfica;

II - sendo eleito contribuinte substituto pela unidade federada de destino da mercadoria, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

b) em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento."

§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.

Nova redação dada ao §1º do art. 472, pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 3.200, de 08.11.2011.

Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 07.11.2011:

"§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE."

§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do §1º, nas situações de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:

a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";

b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Nova redação do §4º, do art. 472, pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 1.473, de 17.05.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2011.

Redações anteriores:

a) original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.07.2008:

"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado", na hipótese do inciso I, e na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", na hipótese do inciso II."

b) dada pelo art. 1º, alteração 114ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008, em vigor no período de 1º.08.2008 até 31.05.2011:

"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput", que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais”."

§ 5º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a recuperação ou o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.

Acrescentado o §5º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 119ª, do Decreto n.º 3.364, de 03.09.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.09.2008.

§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.

Acrescentado o §6º ao art. 472, pelo Art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n.º 3.200, de 08.11.2011.

Art. 473. A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;

§ 2º As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da reparticão;

b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de "Recuperação de crédito", o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao ressarcimento de que trata o inciso II do artigo 472.”.

A forma de proceder foi alterada com a nova redação dada ao § 4º do art. 472 do RICMS, pelo art. 1º, alteração 642ª, do Decreto n. 1.473, de 17.5.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.6.2011, que trata dos procedimentos para a emissão da nota fiscal da operação e para a recuperação de crédito, os quais passaram a ser os seguintes:

a) emissão da nota fiscal da operação interestadual, com destaque do imposto nos campos próprios, que deverá ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" (§ 4º do art. 472);

b) emissão de nota fiscal para recuperação do crédito em conta-gráfica, constando como imposto a recuperar o somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida (alínea “a” do § 4º do art. 472 c/c alínea “a” do § 2º do art. 473).

Pela nova redação, as notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituído para documentar operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido em razão do regime da substituição tributária, destinadas a contribuinte, deverão conter o destaque do imposto. Precedente: Consulta n. 57, de 5 de julho de 2011.

O preenchimento dos campos próprios e o armazenamento dos campos XML da NF-e devem obedecer a sistemática estabelecida pela alteração introduzida no § 4º do art. 472 do RICMS.

Ressalta-se, ainda, que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.