Consulta SEFAZ nº 34 DE 12/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Diferencial Alíquota - Veículos Novos

Senhor Superintendente:


A Agência Fazendária de Rondonópolis-MT expõe e formula a seguinte consulta:
Comunica que há divergência no entendimento quanto ao cálculo do imposto do Art. 52-B das Disposições Transitórias do RICMS.

A consulente expõe que a GINF/SAIT (unidade fazendária então incumbida do lançamento do ICMS Garantido), no cálculo do ICMS diferencial de alíquota, reduz a base de cálculo prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias e aplica sobre a mesma a alíquota de 10%, enquanto que aquela AGENFA reduz a base de cálculo prevista neste artigo e aplica 17%, alíquota interna, sobre a base de cálculo reduzida, concedendo o crédito de origem.

A AGENFA de Rondonópolis entende que o artigo 52-B é claro quando descreve que para a obtenção do cálculo, deverá ser considerada a diferença da carga tributária final praticada neste Estado e aquela devida ao Estado de origem.

Na seqüência evidencia que no entendimento daquela unidade, aplicando o cálculo da GINF/SAIT estaria ocorrendo uma redução do crédito de origem, sendo que o dispositivo legal não faz tal previsão.

Ao final requer parecer sobre o assunto para que a AGENFA estabeleça qual será o procedimento a ser definitivamente aplicado.
É a consultaInicialmente incumbe esclarecer que a presente consulta trata de cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços para consumo final ou para integração no ativo imobilizado de contribuinte do imposto, tendo previsão no artigo 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988:"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC. 3/93).

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(...)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."Desta forma, o Estado disciplinou sobre a matéria no artigo 1º, inciso IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que trata da incidência do ICMS sobre mercadorias adquiridas, para uso e consumo e/ou ativo permanente, assim como no artigo 50 do mesmo diploma regulamentar que traz as regras a serem observadas quanto à alíquota, que a seguir reproduz-se: "Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; "

(...)

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(... )

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual." Destacou-se. Especificamente, no caso suscitado, a indagação envolve aquisição de veículos automotores novos.

Na análise da questão, incumbe antecipar a inexistência de único tratamento, no que pertine ao diferencial de alíquotas.

Para fixação do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, é necessário que se análise o caso concreto à luz do disposto no artigo 52-B c/c o art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Visando a melhor compreensão da matéria, transcreve-se o art. 52-B: "Art. 52-B Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda

(...).

§ 2° Para o cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 3° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos elencados no inciso III do caput do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo." Destacou-se.Conforme o § 2º do dispositivo transcrito, acrescentado pelo Decreto n° 2.318, de 22/12/2003 cujos efeitos retroagiram a 01/11/2003, será considerada a diferença entre a carga tributária final deste Estado e a da Unidade Federada de origem.

Desse modo, vale reproduzir também o "caput" do art. 52 remetido: "Art. 52 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:"Embora, pelo artigo 52 a base de cálculo possa ser reduzida a 70,59%, implicando carga tributária final equivalente a 12%, tal benefício não é irrestrito, submetendo-se às condições especificadas, conforme se trate de bem arrolado nos seus incisos I, II ou III, assim como, no inciso II do seu § 1º.

Todavia, se para o artigo 52 é sempre necessário o atendimento às respectivas condicionantes, quanto ao artigo 52-B, no que concerne aos bens arrolados no inciso III ou no inciso II do § 1º do art. 52, estão dispensadas, como se depreende do seu § 3º.

Em outras palavras, em relação aos bens citados no inciso III e no inciso II do § 1º do art. 52, para a cobrança do diferencial de alíquotas do contribuinte mato-grossense, a carga tributária final é sempre equivalente a 12%.

Quanto à carga tributária do Estado de origem, dependerá do ICMS que gravou a operação no Estado de procedência da mercadoria ou bem.

Para ilustrar, apresenta-se exemplo hipotético em que o veículo seja caminhão classificado no código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 8704.21 e que tenha sofrido no Estado de origem uma carga tributária de 7%.

1 Carga Tributária final no Estado de MT 12%
2 Carga Tributária devida no Estado de origem 7%
3 Diferença de alíquota (1-2). 5%
4 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
5 Valor do ICMS Diferença de Alíquota ( 4x3 ) R$ 50,00


Esclarece-se, todavia, que não foi efetuada a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 no exemplo acima, pelo fato de que a referida redução já foi aplicada na alíquota interna deste Estado (17%), resultando na carga tributária de 12%.

Por outro lado, há que se reiterar que, ainda no que se refere ao diferencial de alíquotas, para os bens arrolados nos incisos I e II do artigo 52 a redução da base de cálculo dependerá do atendimento às condicionantes específicas.

Caso contrário, o diferencial de alíquotas, considerando a carga tributária de 7% no Estado de origem, hipoteticamente será assim calculado:

1 Carga Tributária final no Estado de MT 17%
2 Carga Tributária no Estado de Origem 7%
3 Diferença de alíquota (1-2). 10%
4 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
5 Valor do ICMS Diferença de Alíquota (4x3) R$ 100,00

Utilizando-se, ainda, o mesmo exemplo hipotético, porém, quando o bem relacionado no inciso III e inciso II do § 1º, do art. 52, tenha sofrido no Estado de origem uma carga tributária de 12%, o cálculo do diferencial de alíquota do veículo será o a seguir demonstrado:

1 Carga Tributária interna no Estado de MT 12%
2 Carga tributária no Estado de Origem 12%
3 Diferença de alíquota (1-2). ----
4 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00

Dessa forma, se o bem foi gravado na origem com carga tributária de 12% e atende os requisitos do art. 52 para obtenção do benefício de redução de base de cálculo, ou se há dispensa à observância das condições, com a aplicação da citada redução, a carga tributária neste Estado será de 12%, não remanescendo diferença a ser exigida.

Igualmente, em se tratando de veículo arrolado nos incisos I e II do art. 52 e não tendo sido atendidas as condições nele estabelecidas, para o mesmo exemplo acima, não será concedida à redução da base de cálculo, conforme se demonstra:

1 Carga Tributária Interna no Estado de MT 17%
2 Carga Tributária no Estado de Origem 12%
3 Diferença de alíquota (1-2) 5%
4 Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00
5 Valor do ICMS Diferença de Alíquota (5x3 ) R$ 50,00

Cabe ressaltar que a carga tributária que onerou a mercadoria ou bem no Estado de origem será aquela indicada no documento fiscal de aquisição a cada caso concreto, observadas as restrições contidas no Decreto n° 4540/2004.

Isto posto, entende-se pelos preceitos acima citados, no que se refere à cobrança do ICMS diferencial de alíquota, não há que se falar de crédito do imposto, mas sim, da diferença entre a carga tributária do Estado de origem e a interna deste Estado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 12 de setembro de 2005. Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação