Consulta SEFAZ nº 339 DE 01/12/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2004

Incentivo à cultura - ICMS Garantido - Crédito Fiscal

Senhor Secretário Adjunto:

A Unidade acima indicada, através da CI n° .... /2004, de .... /.... /...., encaminha o processo protocolizado sob o n° ....., por meio do qual a empresa ....., inscrita neste Estado sob o n° ......, solicita o abatimento do valor de R$ ....., referente a doação destinada a projeto cultural no valor do ICMS GARANTIDO a recolher.

Instruem o processo os seguintes documentos:

1 - Contrato Específico de Incentivo Cultural n° .... /2004, arrolando como partes a Secretaria de Estado de Cultura, a ...... e a requerente, indicada como incentivadora na qualidade de DOAÇÃO, no valor de R$ ..... (fls. ....);

2 - Projeto cultural denominado ...... de autoria de ...... (fls. ....);

3 - Ofício n° ..... /2004, de ...../..../...., do Conselho Estadual de Cultura, referente Autorização para Captação de Recursos no valor de R$ ....... (fl. .....);

4 - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução n° ..... /2004-CEC/MT, que aprovou o aludido projeto cultural (fl. .....);

5 - cópia de comprovante de depósitos efetuados pela empresa incentivadora para o Fundo Estadual de Cultura FUNDEC-MT nos valores de R$ ...... e R$ ...... (fl. ....), na modalidade de doação, sem autenticação.

Em despacho exarado à fl. .... o Superintendente Adjunto de Informações Tributárias determina à Gerência de Informações de Notas Fiscais – GINF a elaboração de consulta a esta Unidade sobre a legalidade ou não da concessão de crédito proveniente de incentivo à cultura para abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer.

É o relatório.

O Decreto n° 179, de 20/05/99, que regulamentou a Lei n° 5.893-A/91, a qual instituiu o incentivo fiscal para empresas estabelecidas neste Estado como estímulo à intensificação da produção cultural, alterada pela Lei n° 7.042, de 15/10/98, autoriza o abatimento do valor destinado a projetos culturais devidamente aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura nos percentuais estabelecidos no seu art. 4°:"Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere o artigo anterior, consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, nos seguintes percentuais e parâmetros:

I - 100% (cem por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais, no caso de doação;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais, no caso de patrocínio;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do recurso aplicado em projetos culturais no caso de investimento.

§ 1° O teto máximo do incentivo fiscal por projeto cultural, será de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

§ 2º Não haverá aprovação simultânea de dois projetos para o mesmo proponente."
Ao contribuinte portador do Certificado Nominal de Incentivo à Cultura - CNIC, expedida pela Secretaria de Estado de Cultura poderá ser concedido abatimento do valor do ICMS devido a cada mês nos percentuais estabelecidos no art. 5º do mesmo Estatuto regulamentar:"Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura - CNIC, nos termos do Art. 6°- que poderá utilizar o referido Certificado para abater do valor do ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

I - 5% para as empresas que recolhem mensalmente valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 10% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

III - 15% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - 30% para as empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

V - 50% para empresas que recolhem mensalmente valor igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

VI - 100% para empresa que recolhem mensalmente valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

§ 1º O abatimento de que trata este artigo, terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.

§ 2° Só será permitido o abatimento se o recolhimento do imposto devido foi efetuado dentro do prazo do vencimento.

§ 3° Ocorrendo saldo credor, o abatimento será feito no mês subseqüente em que houver débito do imposto.

§ 4° O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o disposto neste artigo e no art. 4º, deste Decreto."Dessa forma, os contribuintes que efetuam a apuração do imposto pelo regime normal poderão fazer o abatimento do valor destinado ao incentivo à cultura no próprio livro registro de apuração do ICMS, obedecidos os percentuais estabelecidos no Decreto n° 179/99.

Com a instituição do ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 133 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, para os contribuintes submetidos à aludida modalidade de recolhimento do imposto, os Documentos de Arrecadação - DAR relativos ao imposto a recolher mensalmente são emitidos por esta SEFAZ.

Assim sendo, a utilização de qualquer crédito ou abatimento previsto na legislação tributária será processada mediante requerimento endereçado à GINF, conforme prevê o art. 142-A das Disposições Transitórias do RICMS:"Art. 142-A Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GINF/SAIT poderá autorizar a utilização de outros créditos previstos na legislação tributária aos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica previstos no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

§ 1º Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GINF/SAIT, qualquer que seja a sua origem, poderão ser deduzidos em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

(...)." (Foi destacado).Tendo em vista a previsão na legislação tributária, a GINF poderá, observados as condições estabelecidas no Decreto n° 179/99, proceder ao abatimento do valor destinado ao incentivo à cultura.

Cumpre esclarecer que o documento que concede o direito à aludida dedução é o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura - CNIC.

De posse do CNIC há que se verificar qual a modalidade de incentivo: se doação, o abatimento será de 100%; se patrocínio, 85%; e, se investimento, 50% do valor nominal deste.

Em exame ao processo anexado à presente consulta (n°..... / 2004), constata-se a ausência do CNIC, documento indispensável para a efetivação do abatimento previsto no Decreto n° 179/99.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de outubro de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

De Acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação


Marcel Souza de Cursi
Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária