Consulta nº 33 DE 31/03/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2022

ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADO O ADQUIRENTE.

A consulente, empresa com sede no Estado do Rio Grande do Sul, informa que comercializa máquinas de refrigeração para indústrias e empresas de logística, que atuam no setor frigorífico e no transporte de fármacos, dentre outras atividades que dependem de um sistema de refrigeração próprio para seu transporte, sendo que, a pedido de seus clientes, pretende entregá-las em estabelecimento de terceiro, contribuinte do ICMS, o qual realizará o serviço de instalação (centro de serviço).

Esclarece que essas operações deverão ocorrer de duas formas: (a) venda para cliente estabelecido no território paranaense e entrega em centro de serviço também situado neste Estado; (b) venda para cliente situado em outro Estado e entrega em centro de serviço situado no Paraná. Aduz, ainda, que esse procedimento é necessário em razão do tamanho, volume e complexidade do transporte e manuseio das mercadorias.

Expõe que o Regulamento do ICMS, na alínea "a" do inciso VII do art. 238, prevê a possibilidade de informar o local de entrega no documento fiscal, quando este for diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, sem esclarecer, contudo, em quais situações isso é possível.

Relata, por fim, que o § 28 do art. 19 do Convênio s/n, de 1970, dispõe sobre a possibilidade de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do adquirente, mas que essa regra se aplica apenas quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Com isso, indaga:

1) na hipótese do estabelecimento adquirente e do centro de serviço estarem localizados no Paraná, é permitido entregar a mercadoria diretamente no centro de serviço?

2) É permitido entregar a mercadoria diretamente no centro de serviço localizado no Estado do Paraná, quando o adquirente está estabelecido em outro Estado?

3) Sendo permitida a realização das operações descritas, como devem ser preenchidas as notas fiscais e quais CFOP devem ser utilizados?

4) Caso contrário, como deve proceder?

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que a consulente, domiciliada no Rio Grande do Sul, deve atender a legislação daquele Estado, relativamente à emissão de notas fiscais que documentem operações lá iniciadas, ainda que as regras gerais contemplando operações interestaduais estejam dispostas no Convênio s/n, de 1970, firmado por todas as unidades federadas.

Não obstante, esclarece-se que o contido na alínea "a" do inciso VII do art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, somente é aplicável na hipótese de o destinatário exercer a condição de consumidor final e haver legislação autorizando expressamente tal procedimento, como é o caso, por exemplo, do § 3º do art. 395 do diploma regulamentar, que trata da entrega de materiais no local da obra, nas operações praticadas por empresas do setor de construção civil (precedente: Consulta nº 97, de 11 de setembro de 2014).

Nas situações retratadas, embora a consulente não tenha detalhado a atividade executada pelo centro de serviço paranaense, responsável pela instalação dos aparelhos de refrigeração em caminhões de propriedade dos adquirentes, indicou que se trata de contribuinte do ICMS.

Nessa hipótese, caso as operações ocorressem integralmente em território paranaense, este Setor tem orientado que deve ser utilizada, por analogia, a sistemática da venda à ordem, estabelecida no art. 40 do Convênio s/n, de 1970 e internalizada no art. 578 do Regulamento do ICMS.

Cabe reiterar que é necessária a correta vinculação entre os documentos fiscais, de modo que reflitam as operações praticadas, e a adoção dos CFOPs que retratem a natureza das operações.