Consulta SEFAZ nº 329 DE 08/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Subcontratação - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Prestação de Serviço de Transporte


INFORMAÇÃO Nº 329/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa sediada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Informa a Consulente que atua no ramo de transporte rodoviário de mudanças enquadrada na CNAE 4930/2-02, com prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual; e acrescenta que efetua as referidas prestações com veículos próprios e com veículos de terceiros.

Expõe que subcontrata as prestações de serviços nos casos dos veículos de terceiros; e, independente de ser pessoa física (autônomos) ou outras empresas, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e que acompanha a carga dos referidos transportes.

Esclarece que nas operações internas, o contribuinte entende que a prestação de serviço efetuada pelo mesmo encontra-se diferida nos termos do previsto nos incisos I a XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, mas necessita de esclarecimentos, como no caso do inciso I do §2º do aludido dispositivo. Efetua a transcrição do citado parágrafo:
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)Entende que a condição de o veículo ser cadastrado com IPVA mato-grossense aplica-se somente para os casos de emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1) Tendo em vista o preconizado no inciso XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, todas as operações da consulente são beneficiadas com o diferimento do imposto, independente do produto a ser transportado e/ou modalidade do transporte, isto é, carga fechada ou fracionada?

2) A condição estabelecida de que o veículo deve ser cadastrado com IPVA mato-grossense, estabelecida no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, refere-se ao emitente do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e ou para a consulente que emite Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e?

3) Na subcontratação quando o veículo do proprietário subcontratado é cadastrado em outro Estado, a consulente poderá usufruir ao benefício do diferimento em comento?

4) Na subcontratação quando o veículo do proprietário subcontratado é cadastrado neste Estado, a consulente poderá usufruir ao benefício do diferimento em comento?
É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra com o credenciamento voluntário ativo para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do §7º do artigo 198-C do RICMS/MT.

Pelo exposto, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere ao tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas, bem como tem dúvidas relativas ao preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A "caput" e § 2º, preceitua que:
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)

(...)

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(...) Destacou-se.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

(...). Destacou-se.

Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;

(...) Destacou-se.
Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

No tocante à remissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:
"Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

(...)

Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";

(...)

§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)

(...)

Art. 135 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

(...)."(grifo nosso).
De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS, acima transcritos, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante. Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, § 9° VI e § 12 do RICMS/MT, infra:
Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(...)

§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

(...)Destacou-se. Com relação à principal dúvida da consulente, convém informar que o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100;
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02;

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.

§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
VI – ( revogado) Dec 1.185/12
VII – ( revogado), Dec 1.236/12

§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

§ 4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 – A resposta é afirmativa. Conforme já exposto, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Quesito 2 – Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense, somente na hipótese de a transportadora emitir Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.

Assim, tendo em vista que a consulente afirma que emite o CT-e para todos as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à consulente.

Quesito 3 – Conforme demonstrado anteriormente, a subcontratação de serviço de transporte é firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Além disso, a transportadora subcontratada poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ct-e ou CTA-e), mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora contratante.

Portanto, no presente caso, independe se o veículo do proprietário subcontratado é ou não cadastrado em outro Estado, tendo em vista que a consulente afirma que emite o CT-e para todos as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, e, assim, não se aplica à mesma a condição correspondente à emissão do CTA-e prevista no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 4 – Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública