Consulta SER/SEFAZ nº 30 DE 26/10/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 nov 2016

1 - ICMS. 2 - NÃO TEM INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO AMAZONAS. 3 - PRESTADOR DE SERVIÇO DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. 4 - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA SOBRE ENTRADAS NACIONAIS. 5. - ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE CONSULTA.

RELATÓRIO

A requerente, acima identificada, é prestadora de serviço, exercendo suas atividades na reforma de pneus usados conforme CNAE 22.12-9-00, e não é contribuinte do ICMS. Por oportuno frisar, a empresa adquire matéria-prima de outras unidades da federação, para a prestação de serviços de recauchutagem ou recapeamento de pneus de terceiros e sob encomenda.

Nesta apelação, queixa-se da cobrança da "Diferença de Alíquota" cobrada pelo Amazonas, sobre as entradas de mercadorias adquiridas de outros Estados, contrariando, a seu ver, a norma da Lei Complementar nº 87/96 que determina a "não incidência de ICMS sobre operações com mercadorias destinadas a prestação de serviços de qualquer natureza, sujeita ao Imposto Sobre Serviço de competência do Município, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar.

A requerente relata a tramitação de Mandado de Segurança Processo 001.03.037766-9, e agravo de Instrumento nº 2004.002549-1 com decisão favorável para a empresa Eucatur Pneus Ltda., empresa classificada no mesmo ramo. Por fim, a empresa vem a esta Auditoria Tributária requerer a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota incidente sobre entrada de mercadoria adquiridas de outros Estados destinados a uso e consumo da empresa.

RESPOSTA À CONSULTA

A legislação do ICMS para disciplinar o processo de Consulta ao Contribuinte, estabelece suas regras no RPTA aprovado pelo Decreto 4.564/779, assim como também na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997.

A consulta é o caminho que as empresas contribuintes do ICMS devem percorrer para alcançar os esclarecimentos a respeito de um procedimento que esteja sendo adotado ou que pretenda adotar em suas atividades mercantis, com relação às dúvidas à aplicação das disposições da legislação tributária.

Nota-se no presente processo que a requerente não é contribuinte do ICMS, não tem inscrição no CCA - Cadastro de Contribuintes do Amazonas, ferindo assim o disposto no art. 164 inciso II do RPTA aprovado pelo Decreto 4564/1979 .

A consulta resguarda o contribuinte de qualquer ação fiscal, até que seja dada a resposta com o devido amparo legal, e nenhum procedimento fiscal poderá ser promovido sobre a espécie consultada, nos termos do art. 167 do supra citado RPTA.

No entanto, analisando a documentação e o inequívoco pedido, percebe-se que se trata de uma maneira de cancelar ou suspender o pagamento das notificações do ICMS cobrado sob a forma de "diferença de alíquota".

A Diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do Amazonas e a alíquota interestadual cobrada do contribuinte que adquire mercadoria em outros Estado da Federação, é exigida na entrada de mercadorias destinadas uso e consumo; ativo imobilizado; prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação.

Nas saídas para consumidor final, a exigência está disciplinada na Emenda Constitucional 87/2015 , que instituiu o Diferencial de Alíquota do ICMS com vigência a partir de 01.01.2016. Estes procedimentos estão disciplinados também no Convênio ICMS 93/2015 .

Assim, sugerimos o encaminhamento de um novo processo ao setor de Cancelamento de Notificação da SEFAZ, para ser analisado conforme cada caso, posto que neste ponto a legislação é pacífica.

Dessa forma, e em cumprimento ao art. 163 § 3º do RPTA aprovado pelo Decreto nº 4564/97, deixamos de responder a presente consulta, rejeitando-a liminarmente.

Na forma da lei, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

NA FORMA DA LEI, DÊ-SE CIÊNCIA À INTERESSADA.

AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 26 de outubro de 2016.

JERONIZA ALBUQUERQUE

Julgadora de Primeira Instância.

Assinado digitalmente por: JERONIZA DE FATIMA ALBUQUERQUE DOS SANTOS SILVA em 26.10.2016 às 11:42:59 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: F361.8BBE.7E0E.F6BC