Consulta SEFAZ nº 296 DE 22/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2013

Transferência - Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 296/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa privada estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a forma de calcular o diferencial de alíquotas na transferência de máquina de filial em outro Estado.

Para tanto, relata a aquisição em transferência em 02/10/2013 de uma pá carregadeira 621 D Case, usada, de uma das filiais em Minas Gerais.

Informa que não houve incidência de ICMS na origem, conforme CFE, artigo 5º, inciso XII e Decreto 43.080/2002.

Expõe seu entendimento de que como o imposto foi tributado como não incidência, a base de cálculo é zero, mas numa operação normal, o bem de ativo com mais de 12 meses de uso tem redução da base de cálculo de 80%. Então, a base de cálculo da operação seria 20%.

E exemplifica, tomando por base a tributação de origem, conforme o artigo 50, inciso II e artigo 32, inciso X, ambos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:

Valor da operação: R$ 300.000,00
Redução de 20%: 60.000,00
Diferencial a recolher: 6.000,00
Por fim questiona:
Como devo calcular o diferencial de alíquotas?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 2013-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes e no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria, informa-se que nas operações com máquinas usadas o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Anexo VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de (...), máquinas, (...) usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).
(...)
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...)
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(...)
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
(...)
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que na desincorporação do ativo imobilizado, após o uso normal da máquina ao menos por 12 meses, haverá redução da base de cálculo do imposto a 20% do valor da operação.

Importa que se destaque a necessidade de que sejam observadas as condicionantes elencadas no dispositivo legal reproduzido.

Em resposta ao questionamento apresentado quanto ao cálculo do diferencial de alíquota do imposto incidente na operação em comento, demonstra-se conforme o quadro exemplificativo abaixo:

A Valor da operação R$ 300.000,00
B Redução da base de cálculo (Anexo VIII do RICMS/MT) 20%
C Valor da base de cálculo do ICMS R$ 60.000,00
D Alíquota ICMS - MG 12%
E Alíquota ICMS - MT 17%
F Diferencial de alíquotas (E-D) 5%
G Valor do ICMS a recolher ao Estado de Mato Grosso (CxF) R$ 3.000,00


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública