Consulta SEFAZ nº 294 DE 25/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2014

Algodão em Pluma - Prestação de Serviço de Transporte - Cláusula CIF


INFORMAÇÃO N º 294/2014 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa, ........., inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., de alteração no conteúdo da Informação nº 130/2013 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de substituição de entendimento.

Trata-se de consulta formulada sobre a possibilidade de aplicação da cláusula CIF no serviço de transporte de algodão em pluma.

Para tanto, a Consulente informa que foi autuada no Posto Fiscal Henrique Peixoto (Araguaia MT/GO), pelos Agentes de Tributos Estaduais, sob a alegação de infração ao disposto nos artigos 1º, 2º, inciso I; 32, inciso III; 88 e 92 do RICMS/MT e artigo 17, inciso VII da Lei nº 7098/98.

Explica que a alegação para o auto de infração é de que a mesma estava prestando serviços de transporte de cargas interestaduais utilizando-se do DACTE nº 5256, acobertando o trânsito de algodão em pluma, conforme a Danfe nº 4596, sem o recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.

Relata que foi declarado no DACTE bem como na NF-e, que se tratava de transporte de mercadoria com cláusula CIF, sendo o ICMS recolhido pelo tomador do serviço. No entanto, os Agentes de Tributos alegam que o algodão em pluma já sofreu processo de industrialização não se enquadrando na Portaria nº 47/2000. Discordando desta alegação, pois entende que a retirada do caroço do algodão não se constitui em industrialização e sim em beneficiamento.

Acrescenta que foram mencionados no TAD também os artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 7212/2010 que define industrialização parcial ou total. Porém, entende que ao mesmo não se enquadra o algodão em pluma, além de que a cobrança do tributo na NF-e e na DACTE constitui em bitributação.

Diante dos fatos narrados e para que possa recolher aos cofres públicos os impostos realmente devidos, evitando pagamento em duplicidade questiona:

1. A cláusula CIF para o algodão em pluma é permitida com base na Portaria nº 47/2000, uma vez que a retirada do caroço trata-se de beneficiamento e não industrialização?
2. Quando da emissão do DACTE com cláusula CIF é obrigatório o preenchimento dos campos destinados à base de cálculo e destaque do ICMS?
3. É necessário mencionar no campo de observação do DACTE a condição de CIF destacando o valor do frete e da mercadoria?

É a consulta.

Foi informado através da Informação nº 136/2014 – GCPJ/SUNOR, o abaixo transcrito:

Em relação à operação de descaroçamento do algodão, transformado em algodão em pluma, objeto da consulta em epígrafe, cumpre ressaltar que o beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, .................
(...)
Do dispositivo acima, infere-se que o algodão em caroço, produto primário, uma vez submetido ao processo de beneficiamento, cujos produtos resultantes, a pluma, o caroço, a fibrilha e os resíduos, tratam-se de produtos resultantes de processo de industrialização.
(...)
Ressalta-se que fica mantido o entendimento acima esposado. Porém, necessária a seguinte substituição:
Onde se lê:
Conforme demonstrado acima, o algodão em pluma não mais se trata de produto primário. E, tampouco, trata-se de produto semielaborado, uma vez que não consta da relação do Anexo IV do RICMS/MT. Portanto, o benefício previsto não se aplica às operações com algodão em pluma, que é produto resultante de processo de industrialização, enquanto que o benefício é específico para produtos primários ou semielaborados.

Leia-se:
Conforme demonstrado acima, o algodão em pluma não mais se trata de produto primário. É produto semielaborado, uma vez que se trata da fibra, produto resultante da operação de descaroçamento do algodão, constando na relação do Anexo IV do RICMS/1989 – Relação de produtos semielaborados conforme abaixo:

ANEXO IV - RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS
 

Posição e
Sub-posiç.
Item e
Subitem
Discriminação BC (%)
5201 00   Algodão não cardado nem penteado  

Entendimento este corroborado pela Portaria que institui a lista de preços mínimos para os produtos oriundos da agricultura, cujo Anexo relaciona o algodão em pluma com o código NCMS 520100, código este presente no Anexo IV relativo ao algodão não cardado nem penteado, conforme acima elencado.
 

D E S C R I Ç Ã O UNIDADE CÓDIGO VALOR EM R$
Algodão em Pluma Tipo 11-2 KG 520100200023  
Algodão em Pluma Tipo 21-2 KG 520100200024  
Algodão em Pluma Tipo 31-2 KG 520100200025  
Algodão em Pluma Tipo 31-4 KG 520100200026  
Algodão em Pluma Tipo 41-4 KG 520100200027  
Algodão em Pluma Tipo 51-5 KG 520100200028  
Algodão em Pluma Tipo 61-6 KG 520100200029  
Algodão em Pluma Tipo 61-7 KG 520100200030  
Algodão em Pluma Tipo 71-7 KG 520100200031  

Portanto, o benefício previsto na Portaria nº 47/2000 deve ser aplicado às operações com algodão em pluma, que se trata de produto semielaborado, resultante do beneficiamento do algodão em caroço.

Posto isto, importa que se altere as respostas dadas aos questionamentos:

1. Sim, conforme demonstrado acima, aplica-se o disposto a Portaria 047/2000, ou seja, é dispensado o recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual do algodão em pluma, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF. Porém, é importante que se esclareça que a retirada do caroço trata-se de processo de industrialização.
2. Não. Quando da prestação de serviço de transporte interestadual de produto semielaborado, no caso com algodão em pluma, cuja saída do território mato-grossense ocorrer com cláusula CIF, aplica-se o disposto na Portaria nº 47/2000, que dispõe:
Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:
I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;
II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;
III - informar no corpo do documento fiscal: 'ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........'. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
(...) Destacou-se.
3. Sim, o prestador de serviço de transporte, quando beneficiário da cláusula CIF, deverá consignar expressamente no conhecimento de transporte tratar-se de frete pago, bem como, informar no corpo do documento fiscal que o ICMS foi dispensado e citar a Portaria 47/2000, o número da nota fiscal que acoberta a operação, além do nº do documento de arrecadação do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública