Consulta SEFAZ nº 294 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2013

ICMS Frete - Diferencial Alíquota - Prestação de Serviço de Transporte - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - NFe - Nota Fiscal Eletrônica - Material de Uso/Consumo - Ativo Imobilizado


INFORMAÇÃO Nº 294/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta se é devido o ICMS diferencial de alíquota sobre o valor da prestação de serviço de transporte destacado no CT-e, emitido juntamente com a NF-e, referente a aquisição em outro Estado de material de uso e consumo e bens para o ativo imobilizado.

Para tanto, expõe que adquire mercadoria de fora do Estado destinada a uso e consumo e ativo permanente, e que para acompanhar esta mercadoria é emitido um Conhecimento de Transporte (CT-e).

Ao interpretar a matéria, a consulente cita e transcreve dispositivos do artigo 78 do RICMS/MT como segue:
Art 78 do RICMS os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no ultimo dia de cada mês:

II – No Registro de Entradas:

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição de mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência de ICMS.
Ao final, questiona se a empresa deve recolher o ICMS diferencial de alíquota, referente ao serviço de transporte (CT-e) que acompanhou a NF-e com mercadoria destinada a uso, consumo e ativo permanente?

É a consulta.

De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, consta que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

Consta, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de .../06/2011, e que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

No tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador do ICMS diferencial de alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado assim dispõe:
Art. 1º ........................................
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
(...). (Destaque nosso).

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
(...). (Destaque nosso).
Sobre o cálculo do imposto, o artigo 50 do mesmo Diploma Regulamentar, assevera:
Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

(...). (Destaque nosso).
Como se observa, o ICMS diferencial de alíquotas aplica-se sobre a aquisição interestadual de bens para incorporar o ativo imobilizado da empresa e de materiais de uso e consumo; bem como sobre a utilização de serviço, pelo contribuinte mato-grossense, cuja prestação se tenha iniciada fora do Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto.

Vale ressaltar que o ICMS diferencial de alíquota alcança somente o destinatário do bem ou do serviço vinculado a sua remessa, uma vez que o principal objetivo desse imposto é o partilhamento da carga tributária entre o Estado produtor e o consumidor.

Quanto à aplicação do ICMS diferencial de alíquota sobre a prestação de serviço, que é o principal objeto da presente consulta, necessário se faz a interpretação do termo "utilização, por contribuinte, do serviço" previsto na norma reproduzida.

Especificamente sobre o contrato de prestação de serviço de transporte, pode-se dizer que, do ponto de vista da relação jurídica, o tomador é que se utiliza do serviço, na condição de contratante.

Esclarece-se que os contratos de compra e venda de mercadorias, via de regra, são formalizados sob a cláusula CIF, quando o transporte fica por conta do remetente; e da cláusula FOB, quando fica por conta do destinatário.

Dessa forma, conclui-se que apenas nos casos em que o destinatário contrata o serviço de transporte para entrega do bem que irá compor o seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo adquirido em outro Estado (frete-FOB) é que a prestação do serviço estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, haja vista que nesta hipótese o custo do frete não compõe o valor da operação.

Já na hipótese de o transporte ser CIF não incide o ICMS diferencial de alíquota, pois, neste caso, o tomador do serviço (aquele que se utiliza do serviço) é o remetente.

Não obstante, é de se destacar que no caso de venda com cláusula CIF o valor do frete integra a base de cálculo da operação constante da Nota Fiscal, de forma que ao efetuar a apuração do ICMS diferencial de alíquotas referente ao bem ou material de uso e consumo, indiretamente também se estará efetuando sobre a parcela correspondente custo ao frete.

Diante do exposto, em resposta a questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, se o serviço de transporte constante do CT-e vinculado à remessa do bem ou material foi contratado pela consulente, ou seja, frete-FOB, sobre tal prestação incide o ICMS diferencial de alíquota.

Neste caso, tendo em vista que a consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal, deverá efetuar a apuração e recolhimento do referido imposto por meio da escrituração fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública