Consulta SEFAZ nº 292 DE 04/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 1996

Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Isenção


Senhor Secretário:

A Instituição acima indicada, estabelecida na Rua ... , Cuiabá - MT, inscrita no CGC sob o nº... , requer, à fl. 02, concessão de isenção do ICMS por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos e de utilidade pública, "conforme trata o inciso V do DOU de 15. 12. 82" (sic).

Como prova, anexa cópia dos seguintes atos e documentos:

1. Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério do Bem - Estar Social (fl. 03);

2. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo mesmo Órgão (fl. 04);

3. expediente comunicando a publicação no DOU do Decreto nº ..., de 06.11.86, declarando a entidade de utilidade pública (fl. 05), bem como o aludido Decreto (fls. 07 e 08).

4. Lei nº ..., de .../75, que declarou, no Estado de Mato Grosso, ser a requerente de utilidade pública (fl. 06).Inicialmente, há que se registrar a falta de clareza da pretensão formulada, vinculada a dispositivo citado de forma incompleta, já que não há indicação do ato ao qual pertence, mas apenas a menção de uma data.

Todavia, ao intuito de não procrastinar o deslinde do presente e tendo em vista as características da interessada, reproduz-se o artigo 5º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo Decreto nº 3.122, de 28 de fevereiro de 1991:
"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:

(...)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda;

(...)." (Foi destacado).
Assim, examinar-se-á a pretensão da interessada à luz do dispositivo transcrito até porque há coincidência na numeração no artigo e inciso.

Deflui-se da leitura do inciso V aduzido que a isenção nele contemplada não é auto-aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo o limite de vendas realizadas no ano anterior.

Inexistente o exigido ato, não se aplica a isenção, por faltar requisito essencial à sua validade.

De sorte que, se a reivindicação se referir as operações mencionadas no inciso V do artigo 5º do RICMS, salvo tratamento específico em função da natureza da Operação praticada, não estão favorecidas com favor isencional. Pelo menos, enquanto não sobrevier ato do Secretário de Fazenda, disciplinando a matéria.
É o que cabia informar, S.M.J.Cuiabá-MT, 1º novembro de 1996.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária