Consulta COPAT nº 29 DE 08/04/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 abr 2024
ICMS. Crédito presumido concedido na saída de cerveja e chope artesanais produzidos por microcervejarias, nos termos da Lei nº 14.961/2009. O benefício é concedido às microcervejarias, conceito que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e os de pessoas jurídicas coligadas. O limite mensal de apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º, §1º, da mencionada Lei deve ser observado pela microcervejaria como um todo, e não por cada estabelecimento separadamente.
DA CONSULTA
A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes e que usufrui do benefício fiscal de crédito presumido concedido às microcervejarias na saída de cerveja e chope artesanais, nos termos da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, regulamentada pelo inciso XXXII do caput e pelo § 29, ambos do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Argumenta que, na legislação tributária, não estaria claro se o limite de apropriação do benefício (saídas de, no máximo, 200.000 litros de cerveja e chope, nos termos do § 1º do art. 1º da mencionada Lei, regulamentado pelo inciso I do § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) deveria ser observado por cada estabelecimento da microcervejaria ou pela microcervejaria como um todo, considerando todos seus estabelecimentos, inclusive pessoas jurídicas coligadas.
Entende que o limite deveria ser verificado em relação a cada estabelecimento, desde que a microcervejaria como um todo não tivesse produção anual de cerveja e chope superior a cinco milhões de litros, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.961, de 2009 (alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01).
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XXXII, e § 29.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 14.961, de 2009, o benefício de crédito presumido na saída de cerveja e chope artesanais poderá ser concedido às microcervejarias, mediante regime especial (tratamento tributário diferenciado) concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
E, conforme o § 1º do mencionado artigo, o benefício fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos (cerveja e chope):
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados no caput e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.
(Grifou-se)
Ademais, para os efeitos do benefício, o conceito de microcervejaria está definido no inciso I do caput do art. 2º da mencionada Lei e considera todos os estabelecimentos da microcervejaria, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora:
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e
(...)
Interpretando conjuntamente os dispositivos mencionados, chegamos às seguintes conclusões:
1) O benefício é concedido à microcervejaria, conceito:
a) Que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e também aqueles pertencentes a pessoas jurídicas coligadas; e
b) No qual se enquadram, considerando a definição acima, as empresas com produção anual de cerveja e chope não for superior a cinco milhões de litros (inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.961, de 2009); e
2) A apropriação do crédito presumido está limitada, mensalmente, à saída de 200.000 litros de cerveja e chope por microcervejaria beneficiária, que também deve considerar o conceito acima definido (§ 1º do art. 1º da mencionada Lei).
Justamente por isso é que o regime especial deve ser solicitado pela pessoa jurídica microcervejaria, e não por cada estabelecimento separadamente.
Não se pode, como pretende fazer a consulente, utilizar tais definições tão somente para o enquadramento da pessoa jurídica como microcervejaria apta a fruir do benefício, mas afastá-las em relação à fruição do benefício em si, observando o limite máximo de apropriação do crédito presumido em relação a cada estabelecimento, e à microcervejaria como um todo.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o benefício de crédito presumido nas saídas de cerveja e chopes artesanais de que trata a Lei nº 14.961, de 2009 (inciso XXXII do caput e § 29 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) é concedido à microcervejaria, conceito que engloba todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e também aqueles de pessoas jurídicas coligadas, razão pela qual o limite mensal de apropriação do crédito presumido deve ser observado por toda a microcervejaria, e não por cada estabelecimento separadamente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA NEWTON GONÇALVES DE SOUZA BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Presidente COPAT Gerente de Tributação Presidente do TAT Secretário(a) Executivo(a) |