Consulta SEFAZ nº 280 DE 09/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 1996

Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Guaraná - Diferimento


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , através da Carta 320.06.143/96, solicita diferimento do ICMS para as operações de aquisição de semente de guaraná ín natura, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado.

Sobre a matéria, é de se esclarecer à requerente que, em 21 de maio último, foi editado o Decreto nº 911, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, inclusive no texto do inciso II do seu artigo 333, que passou a dispor:"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

(..)

II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha do pará com casca, guraná e cacau em bruto, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra, unidade da Federação ou para o exterior;

b) na saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)." (Destacou-se).
Por conseguinte, à luz da nova redação do preceito transcrito, a reivindicação da interessada foi atendida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de outubro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária