Consulta SEFAZ nº 28 DE 24/08/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2005

Soja - Exportação

Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, estabelecido na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre como proceder em relação a venda interna de soja com o fim de exportação, nas hipóteses em que o destinatário possua ou não credenciamento ao regime especial para exportação.

É a consulta

Inicialmente, por se tratar de operação interna de venda do produto soja, com o fim de exportação pelo destinatário, cumpre-se observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:
"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

(Destacou-se).
Por sua vez, o Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, estabelece nas suas cláusulas primeira e décima, o que segue:
"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:

I – as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

(...)

Cláusula décima – Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso."
Do preceito transcrito, observa-se que o aludido Convênio não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para os contribuintes efetuarem a remessa de mercadorias com fim específico de exportação, porém, facultou às unidades da federação essa exigência.

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Assim cabe transcrever os artigos do RICMS que tratam da matéria:
"Art.4º- O imposto não incide sobre:

(...)

VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

(...)

§6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:

(...)

§ 7º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora:

I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do parágrafo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

(...)

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

§ 13 - O Regime Especial a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual

(...)

Art. 4º-A O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS 54/97)

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal de seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 113/96)

4º-B O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente.

Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 107/01)

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS 107/01)

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data de assinatura do representante legal da emitente.

XII - identificação individualizada do Estado produtor e dos dados do fabricante no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX (Convênio ICMS 107/01).

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização.

§ 4º - Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 5º O documento de que trata este artigo somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais." (Convênio ICMS 32/03)

Art. 4º-D Nas saídas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações, em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

§ 1º - 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)

§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

(...)

Art. 4º-F O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado."

(...)

Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

(...)

II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.

Art. 4º-J Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 4º-L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

I - a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;

II – o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

III – o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 6°do art. 4°.

Parágrafo único – A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária."Destacou-se.
Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE em 17/11/2004, que vigorou até 30/05/2005, sendo desta vez revogada pela Portaria n° 67, de 31/05/2005, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";

II – remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

III - remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;

IV – remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

V – saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

(...)

§ 2° O credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, quando prevista na legislação esta opção." Destacou-se.
Em resposta à indagação da consulente, com base na legislação transcrita, conclui-se que a venda em operação interna de mercadorias com o fim específico de exportação, com não-incidência do imposto, somente poderá ser efetuada para um dos estabelecimentos previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 87/96, ou seja, para uma empresa comercial exportadora, inclusive trading, outro estabelecimento da mesma empresa, ou para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

A operação realizada na forma acima indicada, somente será desonerada do imposto se o remetente e o destinatário forem detentores de credenciamento/autorização para efetuar operações de saídas com o fim específico de exportação, abrigadas pela não–incidência do ICMS, nos termos da Portaria nº 67/2005.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 24 de agosto de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo: Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação