Consulta SER/SEFAZ nº 26 DE 19/10/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 nov 2016

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. 4 - OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O MOMENTO EM QUE ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR O CREDITAMENTO. 5 - PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE DISCIPLINADA NO RICMS. 6 - CONSULTA RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A sociedade empresária acima identificada, contribuinte do ICMS que atua no comércio atacadista de produtos de consumo em geral, através de mandatário devidamente constituído, formula Consulta sobre o momento em que deve iniciar a apropriação crédito do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uma vez que a legislação tributária estadual estabelece esse momento apenas em relação à antecipação do ICMS.

A consulente declara: (i) que não está, nem esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada, e, ainda, que não foi autuada sob qualquer forma em relação à matéria ora consultada; (ii) que não há consulta anterior sobre a mesma matéria e que esta trata exclusivamente sobre o procedimento de cancelamento de desembaraço de nota fiscal na hipótese de refaturamento; (iii) que neste ato está sendo representada pelos seus advogados, devidamente instituídos de poderes para tal; e (iv) que, em obediência ao art. 164 do Decreto 4.564/1979 , junta comprovante do último recolhimento do ICMS.

A consulente faz a seguinte exposição de motivos:

Na consecução de seu objeto social, a Consulente, além de circular mercadorias, necessariamente adquire, de fornecedores localizados em Estados diversos, bens destinados à composição de seu ativo imobilizado, que, se tiverem utilização na comercialização e/ou industrialização de mercadorias que venham a ser objetos de saídas tributadas, farão jus ao crédito do ICMS incidentes na aquisição desses bens, conforme dispõe expressamente a Lei Complementar nº 87/1996 , em seu art. 20, § 1º.

Em linha com as diretrizes fixadas pela legislação federal, o Regulamento do ICMS do Estado do Amazonas dispõe em seu art. 20 , IX, do RICMS/AM que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente (...) à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação.

Nesse panorama, entende que para fins do aludido creditamento, deverá ser considerado tanto o ICMS efetivamente pago no Estado de origem, devidamente destacado em Nota Fiscal, e o Diferencial de Alíquota pago para o Estado de destino, quando aplicável.

A Consulente, portanto, tal como determina a legislação de regência da matéria, apropria-se dos créditos aos quais faz jus de forma fracionada, nos exatos termos do que determina o inciso I do § 5º do art. 20 da referida Lei Complementar nº 87/96 , a teor do qual a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Ocorre, entretanto, que, tendo em vista a sistemática de pagamento do Diferencial de Alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao seu Ativo Imobilizado, a Consulente pretende esclarecer o termo inicial para a apropriação da referida parcela, pelas razões demonstradas no tópico a seguir.

A presente Consulta visa, fundamentalmente, obter esclarecimentos sobre o termo inicial para apropriação da primeira fração do crédito referente, especificamente, ao Diferencial de Alíquotas relacionado às aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

Conforme anteriormente sinalizado, o RICMS/AM expressamente prevê que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente (...) à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento.

Mais adiante, o § 5º, II do art. 279 do RICMS/AM , reproduzindo textualmente o Ajuste SINIEF 08/97 , que instituiu documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, expressamente dispõe que a escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da (...) entrada do bem.

Ademais, o próprio Ajuste SINIEF 008/97, dispõe em sua Cláusula Segunda, alínea "b", item 1, que, no CIAP Modelo A, a coluna "ENTRADA", deverá ser preenchida com o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Nesse cenário, a Consulente entende que a norma indica como marco inicial para apropriação do crédito de ICMS na aquisição de ativos - o que engloba o diferencial de alíquota relativo à operação - a entrada do bem no estabelecimento.

Ocorre, entretanto, que a análise sistemática da legislação estadual amazonense finda por gerar dúvidas no que se refere ao marco inicial para apropriação de créditos em relação, exclusivamente, à parcela correspondente ao Diferencial de Alíquotas nas aquisições de ativo. Vejamos.

Dispõe o art. 3º , inciso XIV, do RICMS/AM , que o fato gerador do ICMS considera-se ocorrido no momento da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas.

Posteriormente, o mesmo diploma legal prevê, em seu art. 107, § 1º, II, "a"1, que o pagamento do diferencial de alíquota, estando o contribuinte em situação regular perante o Fisco, como é o caso da Consulente, deverá ser prorrogado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.

Noutro giro, é de se notar que, nas operações sujeitas à antecipação do ICMS - hipótese que também se sujeita ao prazo de pagamento previsto pelo art. 107, § 1º, II, "a", acima mencionado - a apropriação do crédito correlato somente pode se realizar quando verificado o efetivo pagamento desse montante (art. 20, X, RICMS/AM).

Como se vê, nos casos de antecipação do imposto, há expressa disposição no sentido de que a utilização do crédito correspondente somente poderá ser efetuada quando verificado o efetivo pagamento desse montante.

Já nos casos de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será devido o Diferencial de Alíquotas, muito embora o pagamento deste só venha a ocorrer após a entrada do bem no estabelecimento, não há expressa disposição legislativa condicionando a apropriação do crédito ao adimplemento futuro.

Desse modo, a fazer valer a literalidade da norma, a Consulente compreende que o caso em análise se sujeita à regra geral, segundo a qual o creditamento em abordagem obedecerá o período em que o bem ingressa no estabelecimento.

RESPOSTA À CONSULTA

Feitas estas considerações, a Consulente apresenta as questões abaixo:

1) Está correto o entendimento segundo o qual o termo inicial para apropriação da primeira parcela do crédito relativa ao Diferencial de Alíquotas, proveniente de aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado, é a entrada do bem no estabelecimento, tendo em vista a ausência de norma específica que condicione referida apropriação ao efetivo pagamento futuro?

Solução: Sim. O tratamento tributário relativo ao aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente (imobilizado) é totalmente diferente daquele previsto para o ICMS antecipado, com ou sem substituição tributária.

Não existe omissão da legislação tributária estadual sobre o momento em que deve ser realizada a apropriação, pois esta deverá ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

Todo o procedimento está disciplinado no art. 98 do RICMS, mormente nos seus parágrafos 3º a 5º e o crédito lançado no CIAP abrange o ICMS destacado na NF-e, no documento fiscal de transporte e a diferença de alíquotas relacionados ao bem, independentemente de prévio pagamento desta.

2) Em caso negativo, qual seria o entendimento deste Órgão Fazendário sobre o procedimento adequado para utilização dos referidos créditos?

Solução: prejudicada em razão da resposta anterior.

Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de outubro de 2016.

ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO

Julgador de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 10.10.2016 às 19:05:44 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: F4A9.A3DE.DFE3.BC7F

Destinatário: AT

Processo: 85768/16-9

Interessado: DUNORTE DEIST. DE PROD. DE CONSUMO LTDA

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada à consulta 025/2016, às fls. 28/31 por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretário Executivo da Receita, em Manaus, 19 de outubro de 2016.

LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO

Secretário Executivo da Receita

Assinado digitalmente por: LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO em 25.10.2016 às 17:06:01 conforme MP no- 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 77A9.20C3.F017.FDBC