Consulta SEFAZ nº 259 DE 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor

INFORMAÇÃO Nº 259/2008 – GCPJ/SUNOR


...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., por seu sócio Jorge Luiz Riboldi, mediante expedientes de fls. 02/03:
1) Expõe que:
- Vem fazendo importações de mercadorias (pneus e câmaras) e recolhendo o ICMS sob o regime de substituição tributária de acordo com o Convênio ICMS 85/93 e suas atualizações (fl. 02);
- Segundo legislação pertinente é concedido incentivo, aos contribuintes que fizerem a importação via porto seco e o ICMS na importação ficaria diferido para a operação seguinte (fl 02);
- Ocorre que via convênio, o Estado de Mato Grosso arrolou estas mercadorias no âmbito do ICMS Garantido Integral (fl. 02);
- "Em face dessas alterações, o lançamento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL geram débitos de ICMS já devidamente recolhidos pois estão sendo novamente REGISTRADO NA CONTA-CORRENTE DO CONTRIBUINTE, fato que lhe causa prejuízos irreparáveis, pois nada deve à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e está impedido de obter certidão negativa de débitos, um absurdo" (fl. 03)
2) Para evitar transtornos, requer seja esclarecida:
2.1) "Ao realizar as importações de mercadorias deve fazer o recolhimento do ICMS Garantido Integral no momento do desembaraço ou aguardar o lançamento pela Fazenda, uma vez que a operação seria diferida?" (fl. 03)
2.2) "Caso seja obrigado a fazer o pagamento do ICMS Garantido Integral no ato do desembaraço aduaneiro não sofrerá oportunamente novo lançamento pelo fisco, através das informações prestadas, gerando pedidos constantes de revisão de lançamento?" (fl. 03)
2.3) "Para calcular o montante devido de ICMS nas modalidades Garantido Integral, como deverá proceder, qual a margem de lucro para pneus e câmaras?" (fl. 03).
Juntou ao processo cópias de documentos como Cartão Identificação do Contribuinte (fl. 04); 17ª alteração contratual (fls. 05 a 07); Documentos Pessoais (fl. 08) ; Guias Nacionais de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE's e respectivos pagamentos (fls. 09 a 17).
É o relatório.

3) De fato, as operações com as mercadorias: pneus, câmaras de ar e protetores de borracha, quando provenientes de importação ou outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas dentro do território mato-grossense, é atribuída ao importador ou aos estabelecimentos industrial fabricante.
É o que determina a legislação abaixo:
3.1) Convênio ICMS 85/93 - Consolidado até Convênio ICMS nº 110/96 - Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores:"Cláusula primeira Nas operações (...) com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da (...)- NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do (...) ICMS devido nas subseqüentes saídas (...)". 3.2) RICMS, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária (...)"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, (...)"
Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV

13.3 Mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 85/93
13.3.1Pneumáticos4011
13.3.2Câmaras de ar4013
13.3.3Protetores de borracha4012.90.10

4) A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nestas operações é definida pelos Anexos XIV e XI, do RICMS, como segue:
4.1) ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS"Art. 2º (...), na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;"4.2) RICMS/MT – Disposições Permanentes:"Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará (...):
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;"4.3) A margem de Lucro aplicável para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária nas operações de importação é a mesma definida para fins do recolhimento do ICMS Garantido Integral é definida pelas CNAEs do estabelecimento, no caso da consulente são as seguintes conforme Anexo XI, do RICMS:Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, (...):
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:

14) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 80%(*) 1º/03/2007
15) 4530-7/02(**) Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 64%(*) 1º/03/2007
16) 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 80%(*) 1º/03/2007
18) 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 80%(*) 1º/03/2007
      64%(*)
a partir de 01.10.2008- Decreto nº 1608/08
 
(*) Estes percentuais de margem de lucro ficarão reduzidos em 50%, se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.
(**) CNAE Principal

4.4) No que concerne à base de cálculo do ICMS importação este órgão consultivo já se manifestou nas Informações nº 130/96-CT e n° 064/2007-GCPJ de onde se extrai que, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, a qual consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe:"Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
V – na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)". Foi destacado.5) Na hipótese da consulente adquirir estas mercadorias como pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, componentes e acessórios para veículos automotores e autopeças de uso especificamente automotivo (relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS), em operação interestadual, estarão sujeitos à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fabricante.
6) O ICMS Garantido Integral será devido pela consulente nas entradas interestaduais de mercadorias que não estejam relacionadas no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS.
7) Em resposta à indagação formulada no item 2.1, cabe esclarecer que o desembaraço aduaneiro, isto é, a entrega da mercadoria importada ao importador só é possível mediante apresentação do DAR de recolhimento do:
7.1) ICMS Garantido Integral (se a mercadoria importada não estiver relacionada no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS), ou do,
7.2) ICMS Substituição Tributária (se a mercadoria importada estiver relacionada no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS).
Portanto, as mercadorias como: pneus, câmaras de ar, protetores de borracha, componentes e acessórios para veículos automotores e autopeças de uso especificamente automotivas, encontram-se sobre o regime da Substituição Tributária e não na sistemática do Garantido Integral.
8) Quanto à dúvida descrita no item 2.2, é claro que sobre uma mesma operação ou sobre uma mesma mercadoria não podem incidir simultaneamente o ICMS Garantido Integral e o ICMS Substituição Tributária. Vale acrescentar, que estas sistemáticas de recolhimentos do imposto encerram o ciclo de tributação da mercadoria (Artigos 292 e 435-0-8, do RICMS), e conseqüentemente a as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigos 293 e 435-0-7, do RICMS).
9) Com relação à questão apresentada no item 2.3 é de esclarecer à consulente que a Base de Cálculo do ICMS Garantido Integral é a mesma utilizada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária.
A Base de Cálculo do ICMS importação é definida pelo artigo 6º da Lei nº 7.098/98 transcrita no item 4.4 acima e a margem de lucro, para a CNAE principal da consulente, para fins de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente importação de pneus e câmaras é de 64% (este percentual de margem de lucro ficará reduzida em 50%, se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS).
10) Dos documentos anexados pela consulente, constam os seguintes dados:

NREs – ICMS Substituição Tributária DAR nº 999/02.220.657-04 – Vcto 10/09/2008 – Lançto do ICMS Garantido Integral (Fl.16 e 17)
DI ref NF Nº Vcto DAR Valor ICMS (Merc. e Frete) Comprovantes Recolhimentos DAR Ref. Nº NF Emissão NF
Valor ICMS
39.039 (Fl.09) 13/03/2008
R$ 13.960,71
R$ 749,95

R$ 14.710,66 (Fl. 9B)
39.039 (Fl.16) 04/03/2008
R$ 12.749,33
39.831 (Fl.10) 28/03/2008
R$52.144,51
R$ 2.999,82

R$ 55.144,33
(Fl. 11)
39.831 (Fl. 16) 15/03/2008
R$ 50.505,36
41.701
(Fl. 12)
25/05/2008
R$ 43.021,21
R$ 2.249,87

R$ 45.271,08
(Fl. 13)
41.701 (Fl. 16) 06/05/2008
R$ 39.284,45
41.794
(Fl. 14)
28/05/2008
R$ 78.657,57
R$ 4.499,73

R$ 83.157,30
(Fl. 15)
41.794 (Fl. 16) 20/05/2008
R$ 71.823,82

Examinados as fotocópias dos documentos anexados pela consulente, verifica-se, em princípio, que:
10.1)ocorreu o lançamento equivocado do ICMS Garantido Integral sobre as mesmas Notas Fiscais em que já houve recolhimentos do ICMS Substituição Tributária por ocasião do desembaraço de pneus importados;
10.2) outro dado que merece atenção é a divergência no cálculo, pois se ambos os lançamentos tiveram como fundamento as mesmas notas fiscais, então os valores do ICMS lançados deveriam ter o mesmo valor;
Todavia, relativamente a estas questões relatadas nos itens 10.1 e 10.2, compete à GINF os esclarecimentos cabíveis à consulente, razão pela qual, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação, acompanhada de todos os expedientes, de Fls. 09 a 17, para a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de dezembro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/12/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública