Consulta SEFAZ nº 250 DE 09/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 1996

Incentivos Fiscais - PRODEI - Crédito Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida ..., Nova Olímpia-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no COE sob o nº ..., formula processo de consulta para expor e consultar o que segue:

1 - a consulente é beneficiária do incentivo do PRODEI, tendo projeto aprovado pelo CODEIC;

2 - no período de implantação a consulente recolheu diferencial de alíquota do ICMS;

3 - amparando-se no § 4º do artigo 2º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, e no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 883, de 14 de maio de 1996, aproveitou, como crédito, nos meses de maio e junho de 1996, os valores pagos a título de diferencial de alíquota na fase de investimento;

4 - indaga, então:

a) o procedimento está correto?

b) em caso negativo, como deverá aproveitar os valores pagos indevidamente?

c) o direito de aproveitamento do crédito tem início a partir da carta-consulta?

É a consulta.

Reza o artigo 4º do Decreto nº 883, de 14 de maio de 1996, que reproduz o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995:"Art. 4º O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo 1º será de 05 (cinco) anos, considerado igual período de amortização, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado no período de apuração:

(...)

§ 4º disposto neste artigo alcança, também, a importação e o diferencial de alíquota interestadual de máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento, desde que adquiridos após aprovação da carta-consulta, pelo CODEIC, sendo mantidos o prazo e o percentual estabelecidos neste artigo"Cabe, ainda, a reprodução do caput e § 1º do artigo 9º do mesmo Decreto regulamentador:"Art. 9º - Fica facultado ao CODEIC e aos detentores de contratos do PRODEI firmados anteriormente à Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, a optarem pelo disposta na referida Lei, mantidos os prazos e percentuais do incentivo constantes no Contrato em vigor à época da contratação da mesma.

§ 1º - As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar ao CODEIC documento declaratório de sua opção.

(...)."A empresa esclarece que obteve a aprovação de sua carta-consulta em 22/11/94 para três etapas e para as safras: 94/95, 95/96 e 96/97, sendo que a primeira fase da operação iniciou em 1995/96, vindo a ocorrer atraso no projeto. Tal esclarecimento visa demonstrar que o diferencial de alíquota se refere a aquisições efetuadas na fase de investimento.

Como se depreende do dispositivo supracitado, as empresas que detinham contratos do PRODEI celebrados antes da Lei nº 6.688/95 (como é o caso da consulente), poderão optar pela nova forma de usufruir o benefício nela previsto.

De qualquer modo os prazos e percentuais previstos no contrato original serão sempre respeitados,

Conforme o preconizado o artigo 4º, § 4º, invocado, o ICMS que grava a importação, bem como aquele devido a título de diferencial de alíquota interestadual, em qualquer caso, pela aquisição de "máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento." (destaques apostos), para os contribuintes enquadrados no PRODEI, e, desde que se refiram a operações posteriores à aprovação da carta-consulta, foram postergados.

Desse modo, estando expressamente prevista a manutenção da sistemática anterior, sua adaptação à situação atual se fará, inclusive, com o aproveitamento dos créditos mencionados na presente consulta, observadas as disposições dos Estatutos legais mencionados.

De todo o exposto conclui-se que:

a) é legítimo o aproveitamento dos créditos relativos ao diferencial de alíquota pela aquisição de máquinas e equipamentos empregados no projeto, adquiridos durante a fase de investimentos e sob a égide da Lei nº 6.688/95, ex vi do disposto no seu decreto regulamentador que previu, para as hipóteses em que o beneficiário tenha recolhido o imposto na sistemática antiga, não recebendo o repasse do incentivo correspondente, a compensação em recolhimentos futuros;

b) o direito ao crédito tem início somente após a aprovação da carta-consulta, pelo CODEIC.

É a informação que submeto à consideração superior.

Cuiabá-MT, 25 de setembro de 1996.

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária